TJPI - 0826259-28.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826259-28.2019.8.18.0140 APELANTE: MANOEL JOAO DE MOURA Advogado(s) do reclamante: IVILLA BARBOSA ARAUJO, DANILO DE MARACABA MENEZES APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUÍZO DE PISO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
ENTENDIMENTO DO STJ (AgInt no Resp 1753269-RS).
CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELACAO, para anular a sentenca recorrida, ante a inocorrencia de prescricao e, consequentemente, determinar o retorno dos autos a origem, para o regular prosseguimento do feito em 1. grau de jurisdicao.
O Ministerio Publico Superior devolveu os autos sem apreciar o merito, por nao haver interesse a justificar sua intervencao- ID 2839124.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peca, arquive-se, dando-se baixa na distribuicao, e remetendo os autos ao Juizo de origem com as diligencias de praxe RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MANOEL JOÃO DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo do 5ª Cartório Cível da Comarca de Teresina /PI nos autos da Ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A, proposta desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados e representados.
O recorrente interpôs recurso de apelação, inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, da seguinte maneira: (…) “Ante o exposto, refluindo de posicionamento anteriormente firmado, reconheço, a prescrição do direito da exequente e julgo IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o presente feito nos termos do art.332 §2º , resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso II, ambos do CPC.” (...) Pede portanto, o conhecimento e provimento da presente apelação a fim de que ocorra a REFORMA do julgado, para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para o prosseguimento da execução, nos termos da inicial, tendo em vista a não prescrição do título executivo judicial.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 1932914) e requer, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos seus termos e, subsidiariamente, caso este tribunal entenda pela procedência dos pedidos, seja minorado o valor da condenação adequando-se ao caso em tela, posto que os alegados danos não foram efetivamente comprovados.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Admissibilidade Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
II.
Do mérito Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença interposta pelo apelante, em face do BANCO DO BRASIL S/A, voltada para o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 -12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA para condenar o Banco Apelado a pagar valores relacionados aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em favor do Autor, ora Apelante.
O cerne do recurso gira em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.
O protesto interruptivo se deu pela Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de Prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) em 26/09/2014.
Em linha de princípio, cumpre destacar que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento, segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Assim, indubitável que, no caso em apreço, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – Distrito Federal.
Ora, concluir-se lançar, que dos documentos acostados ao processo que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública citada transitou em julgado em 27/10/2009.
Por outro lado, referida ação de execução da sentença da retromencionada foi ajuizado em 09/09/2019.
Em sendo assim, o ajuizamento do pedido de execução foi feito após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença que se busca executar, o que poder-se-ia implicar, de forma simples, que o presente pedido foi fulminado pela prescrição.
Contudo, antes de decretar a prescrição, é preciso que se observe se houve a ocorrência de causas que interrompem ou suspendem o decurso do prazo prescricional.
Pois bem.
Foi o que aconteceu no caso em espécie, uma vez que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, manejado pelo Ministério Público, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido de cumprimento da sentença articulada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
Com efeito, o prazo prescricional será interrompido quando houver protesto com esta finalidade, conforme consta do dispositivo do art. 202, I, do CC.
Senão Vejamos: “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Com efeito, a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo, cujo objetivo é tolher a inércia do titular do direito e impelir que este busque o seu exercício em um período de tempo razoável.
Sobre o tema, vejamos a lição de Leonardo Cunha Carneiro: “Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica. (CUNHA, Leonardo Carneiro, A Fazenda Púbica em Juízo, Editora Forense, 2018, pág.64)” De tal modo, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público com o propósito de interromper a prescrição que estava em curso, é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional em favor dos poupadores ou seus sucessores para que estes promovam a execução da sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários.
Sobre o assunto, leciona Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamploma Filho: “Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.” Portanto, pode o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição. (…) “
Por outro lado, nota-se que a medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 201/202).
Nesse diapasão, indiscutível que o prazo prescricional foi interrompido, tendo em vista que antes de encerrar o prazo prescricional em questão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Medida Cautelar de Protesto de n° 2014.01.1.148561.3.
Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para atuar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Constituição Federal (...) “Art. 127.
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” “Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor: (…) “Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82.
Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público,” (...) Além do mais, o CDC, ao tratar das ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, dispõe em seu art. 97, que: “ A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.” Além disso preleciona em seu art. 100 que: “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.” Ora, se o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil coletiva para defender os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, bem como de promover a liquidação e a execução destas sentenças, ainda que de forma subsidiária, quanto mais terá legitimidade para ajuizar a ação cautelar de protesto com o intuito de beneficiar os poupadores de poupança que ainda não havia ingressado com a ação de cumprimento de sentença, eis que busca com isso defender interesses individuais homogêneos.
Sobre o tema, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Assumpção. “Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão tenha repercussão social. (…) De qualquer forma, é corrente a lição doutrinária de que a relevância social pode se manifestar pela natureza do dano (p. ex., à saúde, à segurança, ambiental); pelo número significativo de lesados; pelo interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (p. ex., questões referentes a servidores públicos, poupadores, segurados).(…) Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.” (TARTUCE, Flávio, NEVES, Daniel, Manual de direito do consumidor: direito material e processual/ Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, 7. ed.rev., atual.
E mpl. - Rio de Janeiro; São Paulo: Método,2018, pág. 797 e pág.899).
Logo, conclui-se, que efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público, alcançam a todos os poupadores de poupança que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos aqueles com direito individual homogêneo.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.841 - GO (2018/0194278-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MARCIO MORIYA ADVOGADOS : EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO026506 WILTON PEREIRA DE LIMA - GO050537 RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : SERVIO TULIO DE BARCELOS - GO030261A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - GO040823A RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
DESACORDO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, em que a instituição bancária foi condenada a pagar as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, referentes à remuneração de janeiro de 1989, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva. 2.
O acórdão recorrido que adota a orientação em desacordo com a jurisprudência do STJ merece reforma. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIO MORIYA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 15/05/2018.
Concluso ao gabinete em: 23/03/2018.
Ação: civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Brasil S/A, julgada procedente para condenar a instituição bancária a pagar as diferenças de percentual dos rendimentos da caderneta de poupança, atualmente na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, proposto pelos recorridos.
Sentença: o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com julgamento de mérito.
Acórdão: negou provimento à apelação do recorrente, para manter a prescrição.
Recurso especial: Alega violação dos arts. 189 e 202 do CC/02; 240, § 1º e 802, §único, do CPC/2015.
Sustenta que "o manejo da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público teve como escopo a interrupção do curso prescricional da Ação Civil Pública, ou seja, o Ministério Público considerando a relevância social atuou na defesa de interesses individuais homogêneos" (e-STJ Fl. 297).
Defende, portanto, que não está prescrita a possibilidade de ajuizamento da presente demanda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da interrupção do prazo prescricional O TJ/GO, ao decidir acerca da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação cautelar de protesto, concluiu que: "não há que se cogitar que o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26/09/2014 (autos nº 2014.01.148561-3/DF), tenha o condão de interromper a fluência do prazo prescricional." (e-STJ Fl. 279).b Contudo, cumpre destacar, quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos" (AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Na esteira desse raciocínio, cita-se o REsp 986.272/RS, 4ª Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012.
Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença, e reconhecer a legitimidade do Ministério Público para a propositura da presente ação cautelar de protesto, bem como afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da ação, na esteira do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1757841 GO 2018/0194278-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).
Vejamos ainda o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRAZO QUINQUENAL .
PROTESTO INTERRUPTIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública. 2.
Conforme certidão de inteiro teor da Ação Civil Pública nº 1998.01 .1.016798-9-DF, o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 27/10/2009.
Logo, o prazo quinquenal para promover seu cumprimento individual expiraria em 27/10/2014. 3 .
Contudo, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S/A em 29/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília, processo nº 2014.01.1.148561-3, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública .
E o protesto judicial, consoante jurisprudência consolidada do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional. 4.
Portanto, o ajuizamento da ¿medida cautelar de protesto interruptivo¿ nº 2014.01 .1.148561-3 pelo MPDFT, ensejou a interrupção do prazo prescricional em 26/09/2014, que foi reiniciado aos 04/02/2015 (data em que publicado o edital na medida cautelar). 5.
Assim, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou aos 04/02/2015 (data em que publicado o edital na medida cautelar), sendo evidente que o pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 18/10/2019, veicula pretensão não atingida pela prescrição . 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, 31 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00117465120198060034 Aquiraz, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024) Também é o entendimento desta Egrégia Corte.
Vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR.
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROTEGER DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
AFASTADA.
PREJUDICIAL AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
AFASTADA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1.
A decisão invocada no presente recurso diz respeito Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC contra o BANCO DO BRASIL, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, não sendo assim atingido pela ação coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 (053.93.403263-9), suspensa através do ao Recurso Especial nº 1.438.263/SP, cuidando-se de hipótese diversa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. 3.
O Ministério Público possui legitimidade para tutelar direitos individuais homogêneos, até a instauração da fase de cumprimento de sentença, quando então esses direitos tornam-se divisíveis.
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.361.800/SP decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI.
Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009291-1 Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto 4ª Câmara Especializada Cível.
Data de Julgamento: 05/12/2017).
Nada obstante, a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.
Assim, no caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorrerá em 26/09/2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 18/09/2019, o ajuizamento da presente demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.
Com efeito, não tendo se consumado o prazo prescricional, reconheço que o juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença vergastada.
Por fim, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
III.
Dispositivo Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, ante a inocorrência de prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção- ID 2839124.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
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29/07/2020 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:59
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:59
Juntada de Certidão
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19/06/2020 15:58
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 00:14
Conclusos para despacho
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09/06/2020 00:13
Juntada de Certidão
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29/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/05/2020 10:36
Conclusos para despacho
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04/05/2020 10:33
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:09
Juntada de Certidão
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23/04/2020 22:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 09:30
Conclusos para despacho
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12/03/2020 09:29
Juntada de Certidão
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04/03/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 09:15
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
25/10/2019 12:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
18/09/2019 17:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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