TJPI - 0011350-53.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:27
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 08:26
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:52
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de EDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0011350-53.2015.8.18.0140 EMBARGANTE: CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA APELANTE: EDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO EMBARGADO: EDIFICIO COMERCIAL J J VASCONCELOS APELADO: CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA Advogado(s) do reclamado: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, HEMINGTON LEITE FRAZAO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, os embargantes não demonstram a ocorrência de tais vícios, limitando-se a pretender a rediscussão do mérito.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente a anulação da assembleia condominial, destacando que a convocação não especificou a pauta de discussão, contrariando o art. 1.354 do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o julgado consignou que o desentendimento entre as partes não configura ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, afastando-se, assim, o pleito indenizatório.
A simples discordância com a decisão não autoriza o uso dos embargos para reexame da matéria, conforme precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes processuais, Clínica Odontológica Carla Rejane LTDA e Edifício Comercial J.
J.
Vasconcelos, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Acórdão de Id nº 15731035).
Na origem, a ação discute a validade de assembleia condominial e pleito indenizatório por dano moral.
A Clínica Odontológica Carla Rejane LTDA, em seu recurso de (id 16225143), sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foram devidamente analisadas as provas que demonstrariam a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, decorrente de atos praticados pelo síndico do condomínio.
Alega que a decisão embargada limitou-se a considerar a existência de mero desentendimento entre as partes, sem avaliar os impactos negativos em sua imagem e atividade empresária.
Defende a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja reconhecido o dano moral e fixada indenização.
Por sua vez, o Edifício Comercial J.
J.
Vasconcelos, em seus embargos de declaração de (Id nº16231445), aduz que a decisão embargada padece de omissão ao desconsiderar a validade da assembleia condominial realizada em 14/03/2015.
Sustenta que a convocação para a reunião foi realizada de forma adequada e que todos os condôminos foram notificados, inclusive a embargada, que teria, inclusive, solicitado a discussão de questões administrativas.
Argumenta que a falta de comparecimento da embargada à assembleia não pode ser considerada como motivo suficiente para anular suas deliberações.
Requer, portanto, o provimento dos embargos com efeitos modificativos, para o reconhecimento da validade da assembleia e a inversão da sucumbência. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargantes.
Afinal, na ocasião do julgamento da apelação em epígrafe, este órgão julgador trouxe os fundamentos para a necessária anulação da assembleia condominial realizada em 14 de março de 2015, tendo em vista que a assembleia deveria ser precedida de expressa convocação de todos os condôminos, consoante exegese do artigo 1.354 do Código Civil, o que não ocorreu no caso vertente, pois o ato de convocação não especificou a pauta, item por item, a ser discutido, deixando, portanto, de esclarecer a natureza do ato, além de deixar de esclarecer e cientificar aos condôminos da importância do comparecimento.
Desse modo, as assembleias condominiais encerram um elenco de normas previstas na Lei nº 4.591/64, no Código Civil e na Convenção condominial em relação à convocação, às votações e às deliberações.
Restando, pois, inquestionável que, se alguma disposição não foi observada pela administração condominial, a assembleia e suas decisões podem ser anuladas.
Em relação aos danos morais, ficou devidamente consignado que, inobstante o desentendimento entre a autora e requerido, não se evidencia prejuízo de ordem moral ou depreciação de valores em detrimento ao interesse da parte autora.
Não havendo, portanto, ofensa à honra objetiva da empresa requerente.
Diante disso, conclui-se que os Embargos de Declaração têm o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
BRASIL TELECOM.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*77-63, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (DPVAT).
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. (ED *01.***.*67-95).
Relator: Des.
Eládio Torret Rocha.
Julgamento: 31/03/2016. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil / TJ/SC).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:18
Conhecido o recurso de CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/04/2025 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 18:55
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 11:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 16:40
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 22:14
Juntada de manifestação
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21/10/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:14
Conclusos para o Relator
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01/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:58
Não conhecido o recurso de CLINICA ODONTOLOGICA CARLA REJANE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (APELANTE)
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03/03/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2023 16:22
Conclusos para o Relator
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29/05/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:19
Outras Decisões
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02/12/2022 11:53
Conclusos para o Relator
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24/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 23:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2022 14:23
Conclusos para o Relator
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30/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2022 22:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:56
Conclusos para o Relator
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24/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:09
Recebidos os autos
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14/06/2021 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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