TJPI - 0802643-10.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:57
Publicado Citação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802643-10.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Nome: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Endereço: POV.
SÃO LUIZ, S/N, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial.
Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC.
Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial.
Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080514302244400000057590707 Ação Raimundo Nonato x Itau cons.
Contr. 551441051 Petição 24080514302259800000057590724 END - RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080514302276300000057590725 EXT - RAIMUNDO NONATO-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080514302306600000057590726 PROCURAÇÃO-RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Procuração 24080514302326700000057590727 RG RAIMUNDO NONATO DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080514302342900000057590729 Certidão Certidão 24100511252833000000060543973 SIEL - Módulo Externo Informação 24100511252837900000060543974 Sistema Sistema 24100616050519000000060553365 Decisão Decisão 24101412233833600000060964157 Decisão Decisão 24101412233833600000060964157 Sistema Sistema 25021814012812200000066426425 Petição Petição 25022714591590200000066963800 Procuração Pública Raimundo Nonato de Sousa - São Luis DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022714591603200000066963801 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
04/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DE SOUSA - CPF: *37.***.*64-41 (AUTOR).
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04/04/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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