TJPI - 0000351-69.2018.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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17/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000351-69.2018.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FELIPE DE FRANCA Vistos, etc.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FELIPE DE FRANÇA, brasileiro, natural de Osasco-SP, solteiro, desempregado, nascido em 10/07/1999, filho de Márcio da Silva de França e Maria Claudenice da Silva, CPF sob o nº *64.***.*05-31, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2018. (id. 21420334, p.95) Prolatada Sentença em 10 de janeiro de 2025, julgando procedente a Ação Penal, condenando o acusado FELIPE DE FRANÇA em 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, da lei 11.343/06. (id. 69018171) Manifestação da defesa pugnando pela extinção da punibilidade do acusado ante a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena aplicada em concreto. (id. 70730587) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. (id. 73291916) Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar.
Fundamento e Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Analisando o contido nos autos, tenho que diante da pena aplicada em concreto ao presente caso, a pretensão estatal encontra-se prescrita.
De fato, a partir da ocorrência delitiva inicia-se o cômputo do prazo prescricional e, uma vez transitada em julgado a sentença final condenatória, o prazo prescricional se regula pela pena aplicada no caso concreto, nos termos do art. 110, do CP: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Como cediço, a punibilidade não é eterna, sendo delimitada no tempo.
A lei fixa prazos dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir o cumprimento da pena, pretensão punitiva, ultrapassado tal prazo, ocorre a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, nos termos do art. 107, IV e art. 109 do Código de Processo Penal Nos termos do supracitado dispositivo legal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade.
Por seu turno, o art. 61 do Código de Processo Penal preceitua: “Art. 61.
Em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
A respeito da prescrição, Cleber Masson conceitua que: Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir seja cumprida uma sanção penal já imposta. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 13 ed.
São Paulo: Método, 2019, p.1303) Considerando a pena aplicada, in concretum, ao acusado de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 420, (quatrocentos e vinte) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas (art.33, da Lei nº 11.343/06), observo que a sua prescrição ocorre no prazo de 12 (doze) anos, conforme o estabelecido no art. 109, I, Código Penal, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Impende mencionar ainda que o prazo prescricional previsto no art. 109 é reduzido pela metade nos casos em que o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, consoante prevê o art. 115, do Código Penal, in verbis: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Compulsando os autos, observo que o acusado é nascido em 10 de julho de 1999 (id. 21420334, p. 13), detendo a idade de 19 (dezenove) à época dos fatos narrados na denúncia, sendo assim, o prazo prescricional deve ser contado pela metade para ele, consoante determina o art. 115, do CP.
Portando, a prescrição para o autuado no feito pelo crime em que ele fora condenado ocorre no prazo de 6 (seis) anos.
No presente caso, concluiu-se que o denunciado cometeu o crime de tráfico de drogas (art.33, da lei nº 11.343/06) em 18/03/2018, tendo como última causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença, ocorrida em 10 da janeiro de 2025 (id. 69018171), nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Dessa forma, deve-se considerar que se completou o prazo prescricional do crime de tráfico de drogas em que ele fora condenado em 10 da janeiro de 2025, tendo superado o lapso temporal de 6 (seis) anos desde o recebimento da denúncia que ocorreu em 30 de outubro de 2018. (id. 21420334, p. 95), considerando o art. 109, III, c/c art. 110 e 115, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.
Desta forma, imperativa é a declaração da prescrição do delito.
Portanto, por ser a prescrição matéria de ordem pública a qual se sobrepõe a qualquer outra questão, é imprescindível pôr fim à pretensão punitiva com relação ao crime imputado na denúncia.
III.
DO DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, III, o art. 110 e o art. 115 do Código Penal e ainda art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a FELIPE DE FRANÇA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo Estado.
Determino que seja intimado o réu, por meio de sua defesa, do teor desta sentença.
Ciência ao órgão ministerial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
PICOS-PI, 5 de abril de 2025.
ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 06:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:03
Processo Encaminhado a
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29/07/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE PICOS Processo nº 0000351-69.2018.8.18.0032 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI Advogado(s): Réu: FELIPE DE FRANÇA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. PICOS, 27 de outubro de 2021 SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA Analista Administrativo - 1036548 -
27/10/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 14:34
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 14:33
Mov. [55] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 14:41
Mov. [54] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/09/2021 16:41
Mov. [53] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
04/05/2021 14:23
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 12:58
Mov. [51] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
29/01/2020 09:39
Mov. [50] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 10:34
Mov. [49] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
09/07/2019 09:57
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
04/06/2019 12:11
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
29/04/2019 11:00
Mov. [46] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/04/2019 10:33
Mov. [45] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
22/02/2019 11:37
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 11:37
Mov. [43] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 20: 02/2019 09:30 forum local.
-
06/02/2019 10:46
Mov. [42] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 20: 02/2019 09:30 forum local.
-
01/02/2019 13:36
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/01/2019 09:23
Mov. [40] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
22/01/2019 11:20
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/01/2019 13:24
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
-
15/01/2019 08:43
Mov. [37] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
15/01/2019 08:01
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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14/01/2019 12:20
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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14/11/2018 12:11
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/11/2018 11:52
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYNARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
-
31/10/2018 19:30
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 12:23
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/10/2018 12:23
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
31/10/2018 11:46
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/10/2018 08:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000351-69.2018.8.18.0032.5004
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30/10/2018 12:31
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA. (Vista ao Ministério Público)
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30/10/2018 10:42
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 10:42
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000351-69.2018.8.18.0032.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 10:19
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/10/2018 10:18
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2018 10:17
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/10/2018 17:17
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000351-69.2018.8.18.0032.5003
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23/10/2018 12:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOICYARA BERNARDES DE LIMA FERREIRA. (Vista à Defensoria Pública)
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23/10/2018 12:09
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2018 10:34
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000351-69.2018.8.18.0032.5002
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17/08/2018 18:51
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2018 18:51
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000351-69.2018.8.18.0032.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 08:57
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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16/08/2018 08:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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16/08/2018 08:23
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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16/08/2018 08:02
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/08/2018 16:45
Mov. [11] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000351-69.2018.8.18.0032.5001
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08/08/2018 12:00
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao José Martins de Sousa Junior. (Vista ao Ministério Público)
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08/08/2018 11:26
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
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22/03/2018 13:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000351-69.2018.8.18.0032.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado Diverso )
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22/03/2018 13:23
Mov. [7] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de FELIPE DE FRANÇA.
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22/03/2018 13:21
Mov. [6] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: FELIPE DE FRANÇA
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20/03/2018 10:49
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/03/2018 10:30
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 09:04
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/03/2018 12:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
19/03/2018 12:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00