TJPI - 0806604-48.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BERNARDINO HONORATO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0806604-48.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDINO HONORATO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º do CPC.
CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:38
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806604-48.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDINO HONORATO DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não ter se realizado o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): a) o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; a) procuração atualizada, expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação ;b) extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; c)comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificado, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
04/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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