TJPI - 0802450-29.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802450-29.2023.8.18.0088 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: FERNANDO MARTINS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
HIPERVULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual válida entre as partes, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
O banco apelado não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a contratação do empréstimo consignado pela autora, tampouco comprovou a efetiva disponibilização do valor emprestado.
Assim, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, evidenciando a inexistência da relação contratual.
A parte autora, idosa e analfabeta funcional, encontra-se em condição de hipervulnerabilidade, o que impõe maior rigor na análise da conduta da instituição financeira, que aprovou empréstimo sem as cautelas necessárias e permitiu a realização de fraude por terceiros.
Restando comprovados os descontos indevidos, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de juros e correção monetária.
A privação de valores de caráter alimentar decorrente de descontos indevidos viola a dignidade da parte autora, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88, e 186 do CC.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, reduz-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se o efeito pedagógico da condenação sem causar enriquecimento ilícito.
III.
Recurso parcialmente provido.
Indenização por danos morais reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do julgamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ.
Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenizacao por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto a incidencia dos juros de mora, os mesmo deverao incidir na porcentagem de 1% ao mes, atendendo ao disposto no art. 406 do Codigo Civil vigente consoante ao art. 161, 1 do Codigo Tributario Nacional, contados a partir da citacao em consonancia com o art. 405 do Codigo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, neste Estado, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de FERNANDO MARTINS DE SOUSA.
O juiz a quo em Id 20622707, julgou nos seguintes termos: “ ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de pagamento acostado aos autos, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. “ Inconformado com a decisão o banco Apelante atravessou recurso de apelação, Id 20622708, alegando a falta de interesse de agir, Da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido.
Por fim, alega a inexistência de danos morais ou a minoração do seu valor e a reforma da condenação em restituição em dobro Com isso requer: a) O recebimento do presente recurso em seu efeito suspensivo; b) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; c) Acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes; d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação e a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; Não houve contrarrazões ao apelo. É o relatório.
VOTO Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.
Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria.
O banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que a autora teve efetivamente firmado o contrato reclamado na inicial.
Desse modo, concluo que o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 373, II, CPC.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, minoro a indenização por dano mora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.
Apelação Cível.
Julgamento: 04/11/2022.
Relator: Olímpio José Passos Galvão EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1) Relata o banco Embargante que há contradição no dispositivo do acórdão, uma vez que o Desembargador julgou o recurso parcialmente procedente mantendo os demais termos da sentença, Contudo, aduz que em estreita análise dos autos, é possível verificar que foi arbitrado em sede de sentença o valor a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 e que apenas o réu apresentou recurso de apelação, o qual foi provido para piorar a situação do recorrente, ou seja, o princípio reformatio in pejus não foi observado.
Os embargos opostos pelo BANCO CIFRA S.A. de fato, merecem ser acolhidos. 2) Analisando-se os autos, ficou constatado que no acórdão embargado, O MM.
Des.
Relator, de fato majorou a indenização por danos morais dada no 1º grau, de R$ 2000,00 (dois mil reais) para o valor de 2.000,00 (dois mil reais), mesmo não havendo apelo da parte autora/apelada, ou seja, houve portanto uma violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 3) Ante exposto, ACOLHO, os embargos de declaração para assim suprir a omissão apontada, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 2000,00 (dois mil reais), conforme a sentença a quo.
Apelação Cível.
Julgamento: 10/02/2023.
Relator: José James Gomes Pereira.
Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à incidência dos juros de mora, os mesmo deverão incidir na porcentagem de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação em consonância com o art. 405 do Código Civil. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
15/10/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/10/2024 23:59.
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31/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:07
Juntada de Petição de custas
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23/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:30
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 05:08
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 16:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:43
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:18
Outras Decisões
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16/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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16/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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