TJPI - 0003107-34.2016.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:33
Juntada de petição
-
01/06/2025 04:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2025 11:09
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:34
Juntada de petição
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21/05/2025 19:18
Juntada de petição
-
29/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003107-34.2016.8.18.0028 APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA, JOAO MARTINS DE SOUSA, JOSE DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA, CLAUDINEIA DE CASTRO FONSECA Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A Advogados do(a) APELANTE: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A APELADO: AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA, JOAO MARTINS DE SOUSA, JOSE DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA, CLAUDINEIA DE CASTRO FONSECA, BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A Advogados do(a) APELADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, com fundamento na prescrição intercorrente.
Recurso da parte exequente visando à reforma da sentença, alegando ausência de inércia.
Recurso da parte executada buscando a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de suposto abandono da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a atuação do credor foi suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) se, mantida a extinção, seria devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada, diante da alegada sucumbência do exequente e da presença de contraditório regular.
III.
Razões de decidir 3.
Inexistência de inércia injustificada do exequente, que promoveu atos processuais após a conversão da ação em execução e apresentou resposta à exceção de pré-executividade oposta pelos executados.
O trâmite permaneceu suspenso por impugnação incidental e não por desídia da parte credora, que permaneceu diligente nas tentativas de constrição patrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a caracterização de desídia da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto. (AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, DJe 23/05/2022; AgInt no AREsp 1165108/SC, DJe 28/02/2020). 5.
Anulada a sentença, resta prejudicado o apelo da parte executada por perda superveniente de objeto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da instituição financeira provido para anular a sentença extintiva da execução.
Recurso da parte executada prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente; não havendo desídia na condução do feito, impõe-se a rejeição da alegação. 2.
Anulada a sentença que reconheceu a prescrição, resta prejudicado o recurso da parte adversa que impugnava omissão na fixação de honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 28/02/2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL e por Aureliana Oliveira de Sousa – ME e outros, contra sentenças distintas proferidas nos autos da ação de execução de título extrajudicial, proposta por BB LEASING S.A. em face de Aureliana Oliveira de Sousa – ME e outros, nos seguintes termos: “Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos.
Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Sem custas finais.” APELAÇÃO DE BB LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL: em suas razões, a parte apelante pugnou pela reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, alegando que: i) adotou postura diligente durante toda a tramitação, promovendo diversas tentativas de localização de bens, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; ii) a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade e não pode ser confundida com inércia; iii) o reconhecimento da prescrição intercorrente exige comprovação de desídia do exequente, o que não se verificou no caso concreto; iv) a sentença viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do acesso à justiça.
APELAÇÃO DE AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA – ME E OUTROS: em suas razões, a parte apelante insurge-se contra decisão anterior proferida na fase da ação de reintegração de posse (posteriormente convertida em execução), alegando que: i) a extinção do feito ocorreu por abandono da causa pelo autor, sem o devido arbitramento de honorários advocatícios, o que viola o art. 85 do CPC; ii) houve aperfeiçoamento do contraditório com a apresentação de contestação e diversas manifestações, razão pela qual são devidos honorários sucumbenciais; iii) a extinção decorreu de culpa exclusiva do autor, que não emendou a inicial conforme determinado; iv) a fixação dos honorários advocatícios é obrigatória mesmo na extinção sem julgamento do mérito, especialmente diante do princípio da causalidade e da natureza alimentar da verba honorária.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve inércia da parte exequente suficiente a ensejar a declaração de prescrição intercorrente; ii) se as diligências realizadas pela instituição financeira afastam a configuração da prescrição; iii) se é devida a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da ação por abandono da causa, após regular formação do contraditório; iv) se a ausência de fixação da verba honorária representa violação ao princípio da causalidade. É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos por BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL e por Aureliana Oliveira de Sousa – ME.
II.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em sede de execução de título extrajudicial proposta por instituição financeira, bem como a insurgência da parte executada quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito por abandono. 2.1 Da prescrição intercorrente A sentença recorrida extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC, ao fundamento de que teria decorrido lapso superior a cinco anos sem que o exequente promovesse atos concretos voltados à efetividade da execução, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente.
Com a devida vênia ao juízo a quo, não assiste razão à extinção da execução pelo referido fundamento.
Explico.
O marco inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, na hipótese vertente, se deu após a conversão da ação de reintegração de posse em execução, formalizada em maio de 2019 (ID n.º 17587652, pág. 203).
Na sequência, sobreveio exceção de pré-executividade, oposta pelos executados em setembro de 2021 (ID n.º 20380688), a qual demandou manifestação do credor e prolação de decisão judicial.
Durante esse período, portanto, o processo não permaneceu paralisado por inércia do credor, mas sim por exercício legítimo do contraditório, instaurado a partir da objeção incidental apresentada pelos devedores.
Enquanto pendente a apreciação da exceção, não era exigível do exequente qualquer impulso voltado à constrição de bens, tampouco havia viabilidade de atos expropriatórios.
Consigno ainda que o Exequente chegou, inclusive, a localizar o bem discutido na convertida reintegração de posse, não tendo sido efetiva da a penhora por ato exclusivo do poder judiciário e do oficial de justiça e ausência de depósito judicial na comarca. É de se destacar, ainda, que os autos não evidenciam qualquer período inercial imputável ao exequente.
Pelo contrário, observa-se que o Banco diligenciou ao longo da tramitação processual, cumprindo as determinações judiciais, indicando formas para efetivação da tutela e requerendo medidas de localização de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos disponíveis, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tais diligências revelam a conduta ativa e cooperativa do credor na persecução do crédito exequendo.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera paralisação do feito não enseja, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Exige-se, para tanto, a comprovação da desídia/inércia do exequente, como assentado nas seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" ( REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018) . 2.
No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 f. 66) .
Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 f. 105).
Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda.(...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine', porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1894534 GO 2021/0139427-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) Com efeito, é certo que a ausência de constrição de bens não configura, automaticamente, inércia, sobretudo quando o andamento processual esteve obstado por impugnações processuais ou fatores alheios à vontade do credor, como no caso dos autos.
No presente feito, não há falar em desídia ou abandono da demanda pelo exequente.
Ao contrário, o credor atuou nos limites que lhe foram permitidos, diante do trâmite processual e das pendências geradas pela exceção de pré-executividade.
Assim, não se pode reconhecer a prescrição intercorrente, pois ausente o elemento subjetivo necessário à sua configuração: a inércia injustificada da parte exequente.
Pelo exposto, a sentença a quo deve ser reformada, de modo a garantir o regular processamento do feito, afastando-se a reconhecida prescrição.
Por fim, considerando o provimento do recurso interposto pelo banco exequente e a consequente reforma da sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso interposto pelos executados, o qual se voltava contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na referida sentença.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por BB LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, para anular a sentença que extinguiu a execução com base na prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito executivo na origem.
Em decorrência da anulação da sentença, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto por Aureliana Oliveira de Sousa – ME e outros, por perda superveniente de objeto, uma vez que discutia exclusivamente honorários advocatícios.
Deixo de arbitrar honorários recursais ante a devolução dos autos para que seja proferida nova sentença. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 14:57
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:56
Expedição de intimação.
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25/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0003107-34.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA, JOAO MARTINS DE SOUSA, JOSE DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA, CLAUDINEIA DE CASTRO FONSECA Advogados do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, GIZA HELENA COELHO - PI166349-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A APELADO: AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA, JOAO MARTINS DE SOUSA, JOSE DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA, CLAUDINEIA DE CASTRO FONSECA, BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A Advogados do(a) APELADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogados do(a) APELADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS - PI2475-A Advogados do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 13:01
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 13:01
Expedição de intimação.
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02/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE DE ARIBAMAR MARTINS SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AURELIANA OLIVEIRA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CLAUDINEIA DE CASTRO FONSECA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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