TJPI - 0801575-56.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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29/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:30
Juntada de petição
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801575-56.2023.8.18.0089 APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: CELMA LIMA PAES LANDIM, MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM, NATALIA LIMA PAES LANDIM, NILZETE LIMA PAES LANDIM, MANOEL PAES LANDIM, MARIA DA PAIXAO LIMA PAES LANDIM, DENILSON LIMA PAES LANDIM Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para (i) anular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), desconstituindo débitos correlatos; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com atualização monetária e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de cartão de crédito consignado, diante da ausência de comprovação do contrato; e (ii) estabelecer se a condenação por danos morais deve ser mantida, diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação, por parte do banco apelante, da existência e regularidade do contrato impugnado, autoriza o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, conforme o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC/2015. 4.
Documentos trazidos aos autos referem-se a contrato diverso, celebrado em período anterior, o que reforça a inexistência do vínculo contratual alegado. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a má-fé evidenciada na cobrança sem respaldo contratual. 6.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) impõe a reparação dos danos morais, diante da indevida redução dos proventos previdenciários da parte autora, situação que compromete sua subsistência e dignidade. 7.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se inferiror ao patamar adotado por esta corte, inexistindo razões para sua redução, e nem sendo possível sua majoração, uma vez que a irresignação recursal partiu exclusivamente do Banco Réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de cartão de crédito com margem consignável autoriza a anulação do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé do fornecedor na cobrança sem respaldo contratual. 3.
Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, mesmo sem comprovação de prejuízo adicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJPI, ApCiv nº 2013.0001.006607-8, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006899-0, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão de crédito questionado nos autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora, que sejam a ele referentes, CONDENANDO o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente descontadas do contrato anulado, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com observância à prescrição quinquenal; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso e corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). ” APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o banco não cometeu nenhum ato ilícito, tendo apresentado nos autos os contratos bancários com os respectivos comprovantes de pagamento; ii) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelada, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente liberado; iii) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a redução do quantum fixado em sentença.
Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença recorrida e julgados improcedentes os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: id. 14380740 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) o direito da parte Autora, ora Apelada, à restituição do indébito; ii) a condenação em danos morais. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de RMC.
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito a um suposto contrato de refinanciamento de empréstimo consignado.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o benefício (cartão de crédito com limite consignado) foi disponibilizado à parte Autora.
Entretanto, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum comprovante de que a parte Autora teria contratado qualquer cartão consignado ou empréstimo bancário, nem mesmo faturas com os supostos gastos realizados no cartão.
Importante salientar que os documentos apresentados em id. 14380646 e 14380651 (contrato e TED), tratam de empréstimo realizado em 2015, enquanto o contrato impugnado teria iniciado apenas em 2016.
Assim, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu fazer prova efetiva da celebração do contrato, desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda. 2.2.2. o direito da parte Autora, ora Apelada, à repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018) Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, já decidiu reiteradamente essa C.
Câmara, como se observa dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. extratos bancários desprovidos de utilidade.
Inversão do ônus da prova em desfavor do banco.
Teoria da causa madura.
Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública.
Nulidade.
Restituição dos valores descontados indevidamente.
Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária. 2.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. 3.
Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, razão pela qual aplicável à hipótese a teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015. 4.
A jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
Assim, apesar de o negócio jurídico ter observado as exigências em relação ao agente e ao objeto, ignorou as exigências referentes à forma. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se, como consequência, a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Em relação ao seu quantum, em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006607-8 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Pelo exposto, a condenação em danos materiais é medida que se impõe, na forma do art. 42 do CDC (repetição do indébito em dobro). 2.2.3. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, conforme seu art. 14, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
E, não há como deixar de reconhecer os danos psíquicos e abalos à honra do cidadão que é posto em situação de dificuldades financeiras, deixando de honrar seus compromissos, por conta de empréstimos que não assumiu.
Dessa forma, dou pela existência de danos morais no caso concreto e reconheço o dever do Banco Réu, ora Apelante, em indenizar a parte Autora, ora Apelada.
Já em relação ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.
Ademais, o Banco Réu, ora Apelante, é uma das maiores instituições financeiras do país, devendo-se evitar, portanto, que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária conforme arbitrado em sentença pelo juízo de piso. 3.
DECISÃO Forte nas razões expostas, nego provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:00
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801575-56.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: CELMA LIMA PAES LANDIM, MARIA APARECIDA LIMA PAES LANDIM, NATALIA LIMA PAES LANDIM, NILZETE LIMA PAES LANDIM, MANOEL PAES LANDIM, MARIA DA PAIXAO LIMA PAES LANDIM, DENILSON LIMA PAES LANDIM Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A Advogado do(a) APELADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/08/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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26/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:12
Juntada de petição
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17/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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19/03/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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19/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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29/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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