TJPI - 0800656-88.2024.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800656-88.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Consoante Acórdão (ID n° 24594546), a presente apelação cível foi conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para possibilitar, caso persista tal entendimento, a emenda à inicial no prazo de lei.
Em petição ID n° 24695200, o Banco Santander S/A o, solicitou a expedição de mandado de constatação para que a autora confirme o conhecimento da ação e a habilitação/cadastramento nos autos da presente ação da DRA.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, inscrita nos quadros da OAB/MG 91.567, e que os atos e publicações futuros alusivos ao feito também realizados em nome da patrona.
Não obstante, quanto ao pedido de expedição de constatação para que a autora confirme o conhecimento da ação, deixo para o juízo a quo a devida apreciação, tendo em vista que a apelação cível já foi julgada e não houve oposição de recurso por nenhuma das partes.
Quanto ao cadastro da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567, já foi realizado o devido cadastro. À Coordenadoria Judiciária cível para certificar o trânsito em julgado do Recurso e proceder a baixa e arquivamento dos autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:35
Outras Decisões
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10/06/2025 23:43
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:03
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800656-88.2024.8.18.0103 APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA.
DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade do contrato supostamente fraudulento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há incompatibilidade jurídica entre os pedidos de inexistência e nulidade contratual formulados de forma alternativa; (ii) definir se a extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola os princípios do contraditório e da primazia da decisão de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda da inicial quando constatado vício sanável, sendo vedado extinguir o feito de plano sem oportunizar tal correção. 4.
A extinção da ação por suposta inépcia, sem prévia intimação para emenda e sem oportunizar manifestação da parte, configura violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa, e implica cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321 e 327.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0802322-79.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 19.05.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800852-73.2022.8.18.0056, j. 23.10.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lucimeire Rodrigues de Sousa, contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., foi proferida nos seguintes termos:: “(…) Em outras palavras a petição inicial traz PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI, pois, requer a inexistência de um negócio jurídico, ao afirmar que não fez o contrato, mas, ao mesmo tempo, requer a sua nulidade.
Entendo que a petição inicial não pode afirmar que o contrato inexiste e ao mesmo tempo pedir a sua nulidade, pois ou bem existe e é nulo, ou ele não existe, haja visto que É IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE. (…) Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade contratual, uma vez que foram formulados de forma alternativa diante da incerteza sobre a relação jurídica; ii) a jurisprudência e o art. 327 do CPC permitem pedidos subsidiários em casos como o dos autos; iii) houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório ao extinguir o feito sem possibilitar a instrução probatória; iv) a parte é hipossuficiente e analfabeta, não tendo o banco observado os requisitos legais para formalização do contrato; v) o contrato, além de ilegível, não foi assinado a rogo nem por duas testemunhas, tampouco houve instrumento público procuratório, sendo, por isso, nulo; vi) pleiteou a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação do recorrido por danos materiais, morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso 2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por suposta inépcia da petição inicial, fundada na alegada incompatibilidade entre os pedidos formulados pela parte autora – ora apelante – que, ao mesmo tempo, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e, de forma alternativa, sua nulidade por vícios de consentimento.
Na sentença de primeiro grau, o juízo a quo reputou que tais pedidos seriam incompatíveis, destacando que “é impossível a nulidade do inexistente”, à luz da teoria dos planos do negócio jurídico.
Assim, com supedâneo no art. 485, I, do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, em error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou irregularidade sanável, o juiz deve, antes de indeferi-la, determinar à parte autora que a emende no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de imposição legal voltada à efetivação do contraditório e da primazia da decisão de mérito, valores consagrados pelo art. 4º e art. 6º do mesmo diploma processual.
In casu, ainda que se observe aparente incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade contratual, caberia ao magistrado intimar a parte para que esclarecesse ou reformulasse suas pretensões, e não extinguir de plano o processo.
Tal omissão representa clara ofensa ao princípio do devido processo legal e resulta em decisão arbitrária, por suprimir indevidamente a oportunidade de saneamento do vício apontado.
Nessa linha, colho os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA - ART. 317 , DO CPC, E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 9330141, uma vez que julgou improcedente o pedido na inicial – id 9330137, nos termos do art. 332 c/c 487, I do CPC, julgou o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art . 330, IV c/c art. 485, I, CPC).
O apelante provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, aduz que desconhece tal tratativa e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria, tendo vista que é analfabeto funcional – id 9330138. 2 Se a inicial apresenta inepta, o julgador deve conceder à parte a oportunidade de emenda-la para correção do defeito, sob pena de cerceamento de defesa .
Antes da extinção do feito por falta pressuposto processual, cabe à parte ser intimada para promover a emenda da inicial, firme nos princípios que norteiam o processo civil (devido processo legal, instrumentalidade das formas e economia processual) e no disposto no art. 317, do CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar in totum a sentença, a fim de ordenar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito, e que seja oportunizado ao recorrente para que se manifestasse acerca de eventuais erros e vícios da petição inicial e a possibilidade do seu aditamento ou mesmo oportunizar os esclarecimentos necessários sobre os fatos e fundamentos jurídicos da peça de ingresso.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção . (id 9787083). (TJ-PI - Apelação Cível: 0802322-79.2022.8 .18.0076, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 19/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO . 1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. 2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 3 – Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800852-73.2022.8.18 .0056, Data de Julgamento: 23/10/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a extinção sem prévia intimação para emenda revela-se desprovida de amparo legal, devendo ser integralmente anulada. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para possibilitar, caso persista tal entendimento, a emenda à inicial no prazo de lei.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:13
Expedição de intimação.
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25/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *83.***.*42-00 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800656-88.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 09:58
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIMEIRE RODRIGUES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/10/2024 20:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:13
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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