TJPI - 0000286-11.2017.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 21:59
Baixa Definitiva
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28/05/2025 21:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 21:58
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE HOLANDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MOURA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOURA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000286-11.2017.8.18.0032 APELANTE: ANTONIO LUIS DE HOLANDA Advogado do(a) APELANTE: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A APELADO: FRANCISCA MARIA DE MOURA, MARIA DO ROSARIO MOURA, MARIA DO CARMO MOURA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO - PI10662-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
USO CONTÍNUO POR MAIS DE 70 ANOS.
COMPROVAÇÃO.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito dos apelados à servidão de passagem sobre imóvel do apelante, utilizada há mais de 70 anos para acesso a açudes destinados ao abastecimento de água para animais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a servidão de passagem utilizada pelos apelados por mais de 70 anos pode ser reconhecida e protegida judicialmente contra a sua obstrução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A servidão de passagem é um direito real que deve ser constituído de forma expressa e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.378 do CC/2002.
Embora a constituição da servidão seja convencional, o uso contínuo e prolongado por mais de 70 anos, comprovado por testemunhas, evidencia a necessidade e a consolidação do direito de passagem.
A obstrução da passagem pelos apelados configura esbulho possessório, justificando a concessão da proteção possessória para garantir o acesso aos açudes.
A existência de uma via alternativa (BR-316) não descaracteriza a servidão de passagem, especialmente quando seu uso implica grande aumento de percurso e prejuízo ao prédio dominante.
A sentença recorrida deve ser mantida para assegurar aos apelados o direito de passagem até que outra solução adequada seja encontrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A servidão de passagem pode ser reconhecida judicialmente quando há comprovação de uso contínuo e prolongado, mesmo sem registro formal.
A obstrução indevida de servidão de passagem pode configurar esbulho possessório, justificando a concessão de tutela possessória.
A existência de rota alternativa não afasta, por si só, o direito à servidão, quando seu uso implicar prejuízo excessivo ao prédio dominante.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.378; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; art. 1.026, §2º; art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 415.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO LUIS DE HOLANDA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem, proposta em desfavor de FRANCISCA MARIA DE MOURAS E OUTROS, decidiu, ipsis litteris: “
ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da liminar, assegurar aos autores o direito à servidão de passagem a partir dos seus imóveis às duas fontes de água citadas na inicial, para ter acesso às duas fontes de água citadas nos autos para a finalidade de seus animais possam beber, enquanto forem as únicas fontes de água disponíveis aos mesmos.
Em razão da natureza do direito, DETERMINO ao Cartório do Registro de Imóveis no qual se encontra registrado o imóvel dominante que, a pedido, cumpridas as formalidades exigíveis, averbe a existência da servidão ora reconhecida.” (id n.º 6018840).
Irresignado com o decisum, o Apelante interpôs o presente recurso.
RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante sustenta que: i) ao longo dos anos aconteceram mudanças geográficas e com isso, o que antes eram grandes áreas de terras sem cercas que todos usavam os mesmos açudes para dar água a seus animais, hoje são áreas divididas que passaram a ser cuidadas separadamente; ii) não existe nenhuma propriedade que não possua passagem via BR 316, tornando-se ilógico condenar apenas uma umas das propriedades, sendo capricho dos autores; iii) a passagem não é utilizada apenas pelos gados, servindo a mesma de encurtamento de caminho para suas propriedades; iv) os açudes ficam a maior parte do ano sem água; v) existem fotos nos autos que comprovam que os apelantes precisaram construir cercas para evitar a destruição de toda produção.
Com base nestas alegações, requer que seja acolhido o presente recurso e dado provimento para reformar a sentença julgando improcedente os pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, os Apelados alegaram que: i) é irrelevante a alegação de que o imóvel possui acesso à BR 316, tendo em vista que o pedido versa acerca de reintegração de posse de servidão de passagem, o que não se confunde com imóvel encravado; ii) não condiz com a realidade a alegação que a passagem não está sendo utilizada há anos dos fatos, conforme provas colhidas nos autos; iii) a apelação possui cunho meramente protelatório, não trazendo argumentos capazes de reformar a sentença; iv) os apelados sempre utilizaram da servidão para ter acesso à única fonte de água da região; v) ausência de requisitos legais para concessão de antecipaçaõ da tutela e do efeito suspensivo; vi) na tentativa de induzir o judiciário a erro os apelantes fizeram um pequeno plantio na pequena área da servidão de passagem, para justificar o seu fechamento; vii) pugnou, ao fim, que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Agravante, ratificando, assim, a decisão agravada.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (id n.º 9145696).
VOTO II.
DO CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Passo, pois, à análise do pleito liminar.
III.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do que fora relatado, a presente demanda discute, sobre a reintegração de posse de servidão de passagem, alegando que os apelados possuem direito, tendo em vista que é utilizada há mais de 70 (setenta) anos para acesso a dois açudes utilizados para o fornecimento de água a animais.
A servidão de passagem, ou servidão de trânsito, é um direito real constituído de forma voluntária, cujo objetivo é propiciar o acesso de e para o prédio dominante, aumentando a sua utilidade.
Origina-se, portanto, em interesse eminentemente privado do proprietário do prédio dominante, que convence o dono do prédio serviente a lhe permitir a passagem por este, com ou sem contraprestação pecuniária.
Por se tratar de uma restrição ao direito de propriedade, a servidão não se presume e, via de regra, deve estar registrada na matrícula do imóvel serviente, sendo este o comando do art. 1.378, do CC/2002, in verbis: “a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Ademais, uma vez que a constituição é convencional, não se exige que a passagem pelo imóvel serviente seja a única disponível ao imóvel dominante, isto é, não há necessidade de que este seja incrustado.
Via de regra, o prédio dominante possui outros acessos à via pública, contudo, a passagem pelo imóvel gravado é mais fácil, o que faz surgir o interesse em constituir a servidão.
Por outro lado, verifica-se que um dos requisitos legais da servidão regular, qual seja, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, previsto no art. 1.378, do CC/2002, foi demonstrado pelo Requerido, ora Apelante, nos autos de origem.
Ao analisar de forma minuciosa o conteúdo da audiência de justificação prévia, bem como da audiência de instrução e julgamento conclui-se, através de provas testemunhais, pela existência de uma passagem há mais de 70 (setenta) anos, conforme exposto pelas seguintes testemunhas: Ao ser indagado pela advogada do Apelado, o Sr.
José Anísio da Luz (testemunha compromissada) afirma que a única maneira de passarem com o gado é passando pela propriedade do requerido, que além dos autores outras pessoas necessitam dessa passagem, e ainda que soube que recentemente a passagem havia sido fechada.
E, de mais a mais, sustenta que é possível chegar ao açude pela BR, mas aumenta muito a a distância, mais de 04 km (quatro quilômetros).
O Sr.
João Manoel de Almondes (testemunha compromissada), quando questionado pela advogada do Autor, afirma que na sua lembrança o açude já secou duas ou três vezes e ainda que o antecessores do requerido, ora Apelante, nunca fecharam o acesso da passagem.
Outrossim, afirma que a estrada era utilizada não só pelo Autor, como, também, por outras pessoas, não tendo notícia de obstrução em momento anterior.
O Sr.
José Expedito dos Santos (testemunha compromissada), arrolado como testemunha do Apelante, quando questionado pelos Advogados dos autores, ora Apelados, afirmou que os Sr.
Antônio Luis, ora Apelante, começou a plantar após a realização. de audiência desse processo.
Afirmou ainda que os apelados sempre tiveram passagem livre para tocar o gado pela estrada até o açude.
Assim sendo, existem relevantes indícios de que, em momento anterior, ocorrera a passagem, pois, somado ao mencionado, as demais testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a passagem era utilizada não só pelos Apelados, como, inclusive, pela população daquela área.
Demonstrou-se, portanto, neste Juízo de cognição sumária, pela existência da servidão de passagem.
Ademais, comprovada a imposição de empecilho à utilização da servidão, tem-se a prática do esbulho, que deve ser afastado por meio de proteção possessória ao Agravado, nos termos da Súmula n.º 415, do STF, tal como o fez a decisão recursada.
Outrossim, a via “alternativa” para que o Agravado tenha acesso ao seu prédio diz respeito à BR 316, no entanto, essa via aumentaria em média 4 km (quatro quilômetros), o que dificultaria o acesso e a toca do gado.
In casu, nesta análise inicial, observa-se uma considerável desvantagem até mesmo na remoção da servidão para outro local, visto que acarretaria um severo prejuízo ao prédio dominante, assim como à população que se beneficia da passagem objeto do litígio.
Isto posto, entendo que a sentença deve ser mantida, confirmando os efeitos da liminar, assegurar aos apelados o direito à servidão de passagem a partir dos seus imóveis às duas fontes de água, para ter acesso às duas fontes de água citadas nos autos para a finalidade de seus animais possam beber, enquanto forem as únicas fontes de água disponíveis aos mesmos.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Advirto, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.
Saliento ainda que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos no §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) 5% (cinco pontos percentuais)sobre o valor atualizado da causa.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIS DE HOLANDA - CPF: *35.***.*34-87 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000286-11.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO LUIS DE HOLANDA Advogado do(a) APELANTE: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A APELADO: FRANCISCA MARIA DE MOURA, MARIA DO ROSARIO MOURA, MARIA DO CARMO MOURA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO - PI10662-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO - PI10662-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO - PI10662-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE HOLANDA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:46
Conclusos para o Relator
-
01/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:05
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 09:48
Juntada de manifestação
-
27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ALMONDES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOURA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MOURA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA em 26/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/03/2024 10:59
Conclusos para o Relator
-
19/03/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/03/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
22/01/2024 17:16
Juntada de informação - corregedoria
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19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE HOLANDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DE ARAUJO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ALMONDES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOURA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MOURA em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:47
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 09:20 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
-
29/11/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:54
Conclusos para o Relator
-
11/11/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:32
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 18:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS DE HOLANDA em 14/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MOURA em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MOURA em 21/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:09
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE ALMONDES em 21/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MOURA em 21/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/01/2022 11:08
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/01/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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