TJPI - 0829544-92.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEREIRA LEAO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEREIRA LEAO em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0829544-92.2020.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELANTE: ANA KAROLINE PEREIRA LEAO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogados do(a) APELANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA KAROLINE PEREIRA LEAO Advogados do(a) APELADO: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogados do(a) APELADO: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de ANA KAROLINE PEREIRA LEAO, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24572922 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 2 de junho de 2025 -
02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEREIRA LEAO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:27
Juntada de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829544-92.2020.8.18.0140 APELANTE: ANA KAROLINE PEREIRA LEAO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogados do(a) APELANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA KAROLINE PEREIRA LEAO Advogados do(a) APELADO: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogados do(a) APELADO: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO POR ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
MORTE DE CRIANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO E APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por morte cumulada com danos morais, movida pela mãe de menor falecida após negativa de internação por plano de saúde sob alegação de carência contratual.
O juízo de origem condenou a operadora ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
O plano de saúde apelou para afastar a condenação ou reduzir o valor, enquanto a autora apresentou apelação adesiva visando à majoração da indenização para R$ 200.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de internação hospitalar por carência contratual em caso de emergência; (ii) estabelecer se a operadora incorreu em responsabilidade civil pela omissão; (iii) determinar se há nexo de causalidade entre a negativa e o falecimento da criança; (iv) reconhecer a existência de dano moral indenizável; e (v) avaliar a adequação do valor fixado a título de compensação moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que impõe carência superior a 24 horas para cobertura de urgência ou emergência é abusiva, conforme art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula 597 do STJ.
A negativa de cobertura em situação emergencial, especialmente envolvendo criança de tenra idade em risco de vida, viola o direito fundamental à saúde (CF/1988, arts. 6º e 196) e caracteriza conduta ilícita.
A omissão da operadora ao negar autorização de internação, apesar de solicitações médicas reiteradas e da gravidade do quadro, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil.
Fica demonstrado o nexo causal entre a recusa indevida e o óbito da menor, com base na cronologia dos fatos e nos documentos médicos apresentados.
A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa de cobertura em situações de emergência gera, por si só, dano moral indenizável.
Dada a gravidade do desfecho — falecimento de criança por negativa de internação —, o valor de R$ 50.000,00 mostra-se insuficiente, sendo razoável a majoração para R$ 100.000,00, em consonância com precedentes da Corte Superior.
A majoração dos honorários recursais é cabível ante o desprovimento do recurso da operadora e o provimento do recurso da parte autora, fixando-se em 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso do plano de saúde desprovido.
Recurso adesivo da parte autora provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597; AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 03.03.2020; AgInt no AREsp n. 2.297.670/AL, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 19.03.2024; AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 03.06.2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.779.590/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 25.10.2021.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e dar provimento à Apelação adesiva da parte Autora, para reformar a sentença recorrida e majorar a condenação do plano de saúde Réu à compensação pelos danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Consequentemente, negar provimento ao recurso do plano de saúde Réu, primeiro Apelante.
Além disso, majorar os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação de Indenização por Morte c/c Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (consoante súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Considerando a sucumbência da requerida e o conteúdo da súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL DO PLANO DE SAÚDE RÉU (Id. 19835923): Nas razões do recurso, o plano de saúde Réu, primeiro Apelante, argumentou, basicamente, que: i) o período de nascimento e tratamento da filha da Autora coincidiu com o período de pandemia da COVID -19, sendo que a morte da criança não tem relação com conduta do hospital, que prestou-lhe atendimento todas as vezes que compareceu ao Hospital Prontomed Infantil; ii) não há no receituário médico nenhuma solicitação de internação, por força de urgência ou emergência, fato que atesta ainda mais sua prescindibilidade naquele momento, não estando configurados os requisitos para responsabilidade civil do plano de saúde; iii) o período de carência para internação é de 180 dias, sendo que a filha da parte Autora necessitou do serviço apenas 52 dias após a contratação, de modo que, mesmo em situação de emergência, se sujeita às disposições contratuais; iv) a negativa de internação foi legítima, amparada nos arts. 10 e 12 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução nº 13/98 da ANS; v) não há se falar em responsabilidade, uma vez que agiu em exercício regular de seu direito, sendo indevida a compensação por danos morais que, acaso mantida, deve ter seu quantum reduzido.
Requereu seja o recurso conhecido e provido.
CONTRARRAZÕES À PRIMEIRA APELAÇÃO (Id. 19835930): Em contrarrazões a parte Autora, Apelante adesiva, defendeu que deve o recurso ser improvido e majorada a indenização por danos morais.
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA (Id. 19835929): A parte Autora, Apelante adesiva, interpôs o presente recurso e sustentou que deve a compensação pelos danos morais majorada para R$ 200.000,00.
Requereu seja conhecido e provido o recurso.
CONTRARRAZÕES À SEGUNDA APELAÇÃO (Id. 21451809): O plano de saúde Réu, primeiro Apelante, apresentou contrarrazões e requereu seja negado provimento ao presente recurso.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: É questão controvertida no recurso o direito da parte Autora à compensação pelos danos morais e o seu quantum. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas e atendem aos requisitos de regularidade formal.
Quanto à primeira Apelação Cível, teve o preparo recolhido, que foi dispensando em relação à segunda, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. 2 FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato auferir a presença dos requisitos para responsabilização civil do plano de saúde, bem como a existência de dano moral a compensar e o seu quantum.
Quanto ao caso, importante consignar que a parte Autora é mãe de uma criança, falecida em 08.08.2020 e beneficiária do PLANO PRIMUS IF S, desde 12/06/2020, ofertado pela parte Ré, primeira Apelante, registrado na ANS OB/ 471.699./14-0, em virtude de negativa de internação por existência de carência a cumprir.
A controvérsia cinge-se à negativa de cobertura contratual por parte da operadora de saúde para procedimento de internação hospitalar de uma criança de tenra idade (menos de 2 anos), sob a alegação de descumprimento de prazo de carência contratual de 180 dias.
A parte Autora afirmou ter tentado, por diversos meios e reiteradas vezes, obter a autorização de internação, conforme demonstrado nos documentos protocolados com a exordial, o que foi sistematicamente recusado pela operadora, mesmo diante de solicitação médica expressa apontando o agravamento do quadro clínico e a necessidade de internação urgente.
A criança veio a óbito poucos dias após a negativa.
A presente apelação devolve ao conhecimento deste Tribunal as seguintes questões: i) a licitude da cláusula contratual de carência de 180 dias em hipóteses de emergência médica, especialmente quando o beneficiário é menor e a situação clínica demanda internação imediata; ii) a configuração da responsabilidade civil da operadora de plano de saúde pela negativa de cobertura; iii) a existência de nexo causal entre a omissão da operadora e o falecimento da menor; iv) a presença de danos morais indenizáveis e, por fim; v) a adequação do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que é lícito aos planos de saúde estipular prazos de carência, desde que respeitados os limites legais.
A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 12, inciso V, alínea “c”, prevê que, em casos de urgência ou emergência, a carência máxima é de 24 (vinte e quatro) horas.
Tal interpretação foi sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 597, com a seguinte redação: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Além disso, a negativa de cobertura em contexto emergencial tem sido reiteradamente considerada causa geradora de danos morais, conforme o entendimento consolidado no STJ: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis” (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 03/03/2020, DJe 25/03/2020).
No caso dos autos, restou fartamente demonstrado, não apenas pela documentação médica acostada aos autos, mas pela narrativa idônea e coerente da autora, que a situação enfrentada se configurava como de emergência médica, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, tão certa que a criança veio a óbito.
A negativa de internação hospitalar, amparada em cláusula contratual que impunha carência de 180 dias, revela-se manifestamente abusiva, pois colide frontalmente com o direito fundamental à saúde (art. 6º e 196 da Constituição Federal) e afronta a própria normatividade que rege os contratos de assistência à saúde, já que a cobertura deveria ser garantida após 24 horas da vigência contratual para os casos emergenciais.
Não bastasse, os autos revelam que a genitora da menor envidou todos os esforços possíveis — inclusive acionando a Agência Nacional de Saúde Suplementar — na tentativa de viabilizar a assistência médica necessária, tendo sua filha sido atendida em múltiplas ocasiões sem sucesso na autorização da internação, mesmo diante de indicativos de agravamento do quadro clínico, culminando no falecimento precoce da criança.
Configuram-se, portanto, todos os elementos da responsabilidade civil: i) a conduta omissiva ilícita da ré (recusa injustificada de cobertura); ii) o dano sofrido (falecimento da menor); iii) o nexo de causalidade entre a omissão e o desfecho fatal.
A reparação por danos morais é cabível e imperiosa.
A jurisprudência do STJ já pacificou a matéria no sentido de que a negativa injustificada de cobertura médica em situações de urgência ou emergência, notadamente quando culmina em risco à vida ou morte do beneficiário, enseja reparação autônoma por danos morais, não sendo mero aborrecimento ou inadimplemento contratual.
Consoante precedente mais recente desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAUDE.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA DE 180 DIAS.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia tem origem em recusa de cobertura de internação de paciente oncológico com quadro clínico de "processo infiltrativo hepático com hepatomegalia" (e-STJ fl. 3), sob o argumento de carência contratual. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.1.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. 5.1.
O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.297.670/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERNAÇÃO.
CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
MORTE DO SEGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 2.
Rever o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais demandaria análise de fatos e provas dos autos, salvo quando este se revelar irrisório ou exorbitante, o que não é a hipótese em apreço. 3.
A condenação por danos morais, arbitrada na origem em R$ 100.000, 00 (cem mil reais) para cada autor, devido a recusa da seguradora à cobertura da internação do falecido nas novas condições de acomodação, não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 5. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
MÁQUINA DE HEMODIÁLISE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO.
DEMORA. ÓBITO DO PACIENTE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA .
SÚMULA Nº 284/STF.
PEDIDO GENÉRICO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO.
QUANTIA FIXADA.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
No caso dos autos, o dispositivo de lei indicado como malferido (art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015) não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão combatido, tampouco para sustentar a tese defendida pela embargante , o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3.
Na hipótese , rever os fundamentos do acórdão atacado acerca da presença ou não dos requisitos necessários para a configuração de dano moral demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame.
Na hipótese, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - descumprimento de tutela para disponibilizar profissional habilitado para operar máquina de hemodiálise -, com risco de morte iminente do segurado, que foi a óbito no curso do processo. 5.
A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedente. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.779.590/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Dada a gravidade do caso concreto — a perda de um filho em tenra idade por omissão do plano de saúde — mostra-se insuficiente o valor arbitrado em R$ 50.000,00.
Entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia esta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com julgados da Corte Cidadã em situações similares.
Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte.
No que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Finalmente, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e dou provimento à Apelação adesiva da parte Autora, para reformar a sentença recorrida e majorar a condenação do plano de saúde Réu à compensação pelos danos morais para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Consequentemente, nego provimento ao recurso do plano de saúde Réu, primeiro Apelante.
Além disso, majoro os honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 11/04/2025 a 23/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de ANA KAROLINE PEREIRA LEAO - CPF: *31.***.*50-73 (APELANTE) e provido
-
23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0829544-92.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA KAROLINE PEREIRA LEAO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A, JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A Advogados do(a) APELANTE: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANA KAROLINE PEREIRA LEAO Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406-A, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A Advogados do(a) APELADO: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A, ALISSON ARAUJO FARIAS - PI18796-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA KAROLINE PEREIRA LEAO em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 10:33
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 18:25
Juntada de petição
-
18/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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