TJPI - 0801176-98.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801176-98.2023.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: 14.835.121 DEOCLECIO DE CARVALHO LOPES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 27 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de 14.835.121 DEOCLECIO DE CARVALHO LOPES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801176-98.2023.8.18.0033 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: 14.835.121 DEOCLECIO DE CARVALHO LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CARVALHO MENESES - PI20475-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução de título extrajudicial ajuizada em face de Deoclécio de Carvalho Lopes Júnior, ao fundamento de ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário.
O juízo de origem entendeu que, por se tratar de título passível de circulação, a apresentação do original seria imprescindível para evitar eventual duplicidade de cobrança.
O banco apelante sustentou a validade da cópia digitalizada, com base na jurisprudência do STJ e na legislação aplicável, pleiteando a reforma da sentença e o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária, para a propositura de execução fundada em cédula de crédito bancário, a apresentação da via original do título ou se é suficiente a juntada de cópia digitalizada/autenticada, na ausência de impugnação concreta quanto à existência, autenticidade ou circulação do documento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de execução lastreada em cédula de crédito bancário mediante apresentação de cópia digitalizada/autenticada, quando não houver dúvida sobre a existência do título e do débito, e não comprovada a sua circulação. 4.
A exigência de via original do título somente se impõe quando o executado apresenta impugnação específica, apontando vício formal ou material, ou indicando possibilidade de duplicidade de execução.
A interpretação sistemática dos arts. 798 e 803 do CPC/2015, em conjunto com o art. 29, §1º, da Lei n. 10.931/2004, revela a desnecessidade da via física, sob pena de formalismo excessivo e afronta à primazia do julgamento de mérito. 5.
No caso concreto, não houve impugnação pelo executado nem indícios de circulação do título, estando a cédula regularmente juntada aos autos em cópia autenticada, o que afasta a exigência de apresentação do original.6. 6.
A extinção prematura do processo, sem apreciação do mérito, configura vício procedimental e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é requisito obrigatório para a propositura da execução, sendo suficiente a juntada de cópia digitalizada ou autenticada, desde que não haja impugnação específica do executado quanto à existência, autenticidade ou circulação do título. 2.
A extinção do processo de execução por ausência de via original da cártula, sem impugnação do devedor, viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I; 798; 801; 803.
Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.186.667/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024.
STJ, AgInt no REsp 2.106.763/MT, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024.
STJ, AgInt no REsp 2.071.098/MT, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.03.2024.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.054.371/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023.
STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801176-98.2023.8.18.0033, apresentada em desfavor de DEOCLÉCIO DE CARVALHO LOPES JÚNIOR, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: (…) É inadmissível a escolha da execução fundada em título extrajudicial sem a apresentação do título de crédito original, em homenagem ao princípio mencionado, mormente pelo fato de que, ao revés do que sustenta o douto causídico, a avença celebrada a é típico exemplo de cártula passível de circulação.
A exigência, portanto, da apresentação do título original decorre da possibilidade de, em face da sua livre circulação (mediante endosso, cessão de direitos creditícios, ou mesmo por simples tradição, por exemplo), o devedor ficaria à mercê de duas execuções, decorrentes da mesma dívida. (…) Assim, consubstanciado nas razões expostas, indefiro a petição inicial JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, I e 801 do CPC.
Condeno o exequente nas custas processuais finais, se houver. (Id.
Num. 20608184).
Em suas razões recursais (Id.
Num. 20608185), a instituição financeira sustenta, em síntese: i) que a cédula de crédito bancário apresentada com a inicial possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, sendo desnecessária a juntada de outros documentos para sua validade ou exigibilidade; ii) que o instrumento contém cláusula de confissão de dívida e demonstração do valor contratado, não havendo que se exigir documentos suplementares à constituição da obrigação; iii) que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a executividade da CCB, ainda que desprovida de demonstrativos de débito, quando preenchidos os elementos essenciais, como o valor, vencimento e assinatura do devedor; e iv) que a extinção do processo sem a devida citação do devedor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, pugna pela integral reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da execução.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 20608201, na qual a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em averiguar a necessidade de apresentação, juntamente com a petição inicial, do título de crédito original — no caso, uma Cédula de Crédito Bancário — como condição de procedibilidade para o ajuizamento de demanda fundada em referido título, em contraposição à simples juntada de cópia reprográfica, ainda que autenticada.
A questão assume especial relevância quando se trata de títulos dotados das características da cartularidade e da circulabilidade, cujos efeitos jurídicos estão intrinsecamente vinculados à existência física da cártula.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a apresentação da cédula de crédito bancário em cópia digitalizada ou em arquivo eletrônico é plenamente suficiente para aparelhar a ação de execução, não podendo o d.
Juízo de primeiro grau condicionar o regular prosseguimento do feito à exibição do documento físico original, sob pena de cerceamento de direito e violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Isso porque, além de não haver previsão legal que exija a apresentação do original da cédula de crédito bancário no momento da propositura da execução, a interpretação sistemática dos arts. 798 e 803 do Código de Processo Civil, aliados ao disposto na Lei nº 10.931/2004, revela a plena validade do documento eletrônico ou digitalizado como título executivo, sendo inadmissível que o julgador condicione o exercício regular do direito à adoção de formalismo excessivo e contrário à legislação vigente.
Logo, é cediço que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei nº 10.931/2004.
De mais a mais, conforme a orientação firmada pelo Tribunal da Cidadania, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário somente se faz necessária, a critério do magistrado, quando houver, por parte do executado, alegação concreta e devidamente motivada quanto à existência de inconsistência formal ou material no título, à sua eventual circulação ou à possibilidade de estar sendo executado em duplicidade.
Ausente tal alegação, não se justifica a exigência judicial da juntada da via física do título, mormente em se tratando de documento digitalizado que atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo plenamente apto à instrução da execução.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTO ORIGINAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUTOS.
TRAMITAÇÃO DIGITAL.
CÓPIA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3.
O aresto combatido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada na apresentação da cópia do título executivo extrajudicial, a critério do julgador, quando não houver dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não houve circulação.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.667/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO.
VIA ORIGINAL.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
A discussão nos autos reside em verificar se há necessidade de juntar a via original de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária em ação de busca e apreensão. 2.
A exigência de apresentação da via original do título executivo pode ser abrandada no caso em que inexiste dúvida em relação à existência do título e da dívida e não comprovada que houve circulação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.763/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5, 7 E 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA.
IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. "A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.8.2022, DJe de 25.8.2022). 2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, nos termos do art. 29, § 1°, da Lei n. 10.931/2004. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.371/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer impugnação específica por parte do executado que indique vício formal ou material na Cédula de Crédito Bancário executada, tampouco há indício de que o título tenha circulado ou esteja sendo objeto de execução em duplicidade.
Ao revés, verifica-se que o instrumento de Id.
Num. 20608172 foi regularmente anexado aos autos em cópia digitalizada, com a devida autenticação cartorária, circunstância que reforça sua fidedignidade e aptidão para aparelhar a ação executiva, afastando, portanto, qualquer justificativa razoável para a exigência de apresentação do documento original.
Diante do exposto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, a fim de anular a sentença vergastada, por vício procedimental, reconhecendo-se o error in procedendo, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito, desde o recebimento da inicial, com prosseguimento da execução com base na cédula de crédito bancário apresentada em cópia digitalizada. É o quanto basta. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que extinguiu a ação de execução por ausência de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário, determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem, com apreciação do pedido executivo tal como formulado, com base na documentação já constante dos autos.
Sem honorários recursais, uma vez que a presente decisão colegiada não põe fim a demanda.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801176-98.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: 14.835.121 DEOCLECIO DE CARVALHO LOPES JUNIOR Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CARVALHO MENESES - PI20475-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:29
Decorrido prazo de 14.835.121 DEOCLECIO DE CARVALHO LOPES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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