TJPI - 0801362-75.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:36
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:01
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801362-75.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias); e, c) juntar cópia dos três extratos bancários anteriores e dos três posteriores da conta em que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O prazo concedido à parte autora transcorreu in albis, sem manifestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 4 de abril de 2025.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:07
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS BARBOSA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/07/2024 08:43
Desentranhado o documento
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03/07/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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