TJPI - 0800100-68.2017.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:16
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:28
Decorrido prazo de 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de LEANIA GARCIA MARTINS TELES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de NARA MARTINS TELLES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA MARTINS TELLES em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:29
Decorrido prazo de 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800100-68.2017.8.18.0059 APELANTE: LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES, 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, VITOR ANDRE VIANA APELADO: 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA, LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES Advogado(s) do reclamado: VITOR ANDRE VIANA, EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE CONSUMO.
HOSPEDAGEM.
PENSÃO POR MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
IMPROVIMENTO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela parte ré e pelas partes autoras em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente ocorrido em estabelecimento de hospedagem.
O acidente resultou na morte da vítima, marido e pai das autoras, durante sua estadia na pousada do réu, em razão de falhas na segurança do local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte ré/apelante questiona a legitimidade passiva, o nexo causal e a alegada culpa concorrente das vítimas.
As partes autoras/apelantes pedem a modificação da base de cálculo para o pagamento da indenização por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Legitimidade Passiva: A responsabilidade do réu é objetiva, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acidente ocorreu em estabelecimento de hospedagem, configurando-se a relação de consumo entre as partes.
Nexo Causal: Restou demonstrado que o acidente decorreu de falhas na infraestrutura da pousada, que não estava em condições adequadas de segurança, resultando no falecimento da vítima.
Culpa Concorrente: Não há como atribuir culpa concorrente às vítimas, uma vez que o acidente foi causado pela negligência do réu em manter a segurança e a conservação do local.
Pensão por Morte: A base de cálculo do valor de pensão por morte deve ser ajustada, considerando os rendimentos comprovados da vítima, que eram superiores ao salário mínimo, e não o salário mínimo, como inicialmente determinado pela sentença.
Danos Morais: A indenização fixada em R$ 40.000,00 para cada autora foi considerada desproporcional, sendo fixada em R$ 100.000,00 para cada uma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estipula valores entre 300 e 500 salários mínimos para danos morais decorrentes de morte.
IV.
DISPOSITIVO Recurso da parte ré: Negado provimento.
Recurso das partes autoras: Provido para reformar a sentença, ajustando a base de cálculo da pensão por morte para R$ 8.500,00 e majorando a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 para cada autora.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelas partes autoras, para reformar a sentença a quo utilizando como o parâmetro mensal para base de cálculo para fins de quantificação do valor total a ser pago pelo Recorrido a título de danos materiais o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), rendimento comprovado do Sr.
Paulo Cesar de Carvalho Teles à época do óbito e ainda, majorar a indenização por danos morais, para que a mesma seja aumentada para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras/recorrentes.
Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RAFAEL EKSTERMAN GARRETA e por LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” (Processo nº 0800100-68.2017.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI), ajuizada por LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES contra RAFAEL EKSTERMAN GARRETA.
Afirmam as autoras na ação originária que estavam hospedadas na Pousada Casa Tartaruga, localizada em Barra Grande – PI, onde encontravam-se para festejar a passagem do ano de 2015.
Consta que imóvel foi locado para hospedagem da família no período de 27 de dezembro de 2015 a 03 de janeiro de 2016, ao valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devendo 50% ser pago até o dia 17 de setembro de 2015 e os 50% remanescentes no dia 27 de dezembro de 2015.
Informam que no dia 30 de dezembro de 2015, às 07:00 horas da manhã, a requerente Leânia Garcia e seu esposo Paulo César, após o café da manhã, ao se encostarem no guarda-corpo da varanda localizada no primeiro andar da pousada para tirar uma fotografia, este cedeu, de modo que ambos caíram em queda livre de uma altura de aproximadamente 03 (três) metros.
Em decorrência do acidente Leânia Garcia sofreu 09 (nove) fraturas de costelas e 05 (cinco) fraturas de vértebras.
Já o Sr.
Paulo César, transferido em 16 de janeiro de 2016 para o Instituto do Coração em São Paulo – SP, veio a óbito decorrente de tromboembolismo cardiopulmonar no decurso do tratamento de trauma torácico (metatraumático), no dia 18 de janeiro de 2016, aos 57 anos de idade, conforme Exame de Corpo de Delito.
As autora pugnaram pelo reconhecimento do contrato de hospedagem, uma vez que o imóvel, antes denominado “Pousada Casa Tartaruga”, hoje sob o nome “Casa de Areia”, apresenta-se em diversos sites na internet como pousada, oferecendo serviços típicos de hotelaria/hospedagem, tais como café da manhã, transfer e serviço de lavanderia.
Ao final, requereram a aplicação da teoria da aparência quanto ao contrato de hospedagem; a desconsideração da personalidade jurídica; a condenação dos promovidos para pagar indenização de 200 (duzentos) salários mínimos para cada uma das autoras; ressarcimento de despesas com funeral, jazigo e luto da família; condenálos a indenizar LEÂNIA GARCIA MARTINS TELES em lucros cessantes (CC, art. 948, inc.
II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes ao rendimento percebido na data do óbito, inclusive décimo terceiro, até a data em que o de cujus atingiria 70 anos de idade; quanto às pensões vencidas, requer o pagamento de única vez.
Além de indenizá-la pelo que deixou de ganhar no período em que teve que se manter afastada do trabalho para recuperação das lesões consequentes do acidente, o que equivale a R$ 97.245,35 (noventa e sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Na contestação, a parte ré alegou sobre a forma que seria tratada a relação, como aluguel de casa para temporada, sem café da manha, ou qualquer tipo de serviço; que o Sr.
Felipe enviou um modelo de contrato de locação; que no dia do ocorrido, tinha acabado de acordar, tendo pedido para a Sra.
Edlayne ligar para o SAMU, tendo em vista que o único telefone que funcionava no local era o telefone fixo da casa anexa que estava no quarto do Requerido.
Aduziu que chegando ao local do acidente, o Sr Paulo, sogro de Felipe, estava caído na areia consciente.
O Requerido não teria conseguido falar muito com o Sr.
Paulo, pois ele estava com muita dor.
Minutos depois chegou à ambulância do SAMU que havia sido solicitada pelo Rafael e Edlayne, os paramédicos socorreram prontamente os acidentados e levaram o casal e a filha para o hospital.
Sustenta ilegitimidade passiva, alegando que nunca foi proprietário da Casa Tartaruga, mas sim o Sr.
FABIEN JEAN MARCEL ROBINEAU, inscrito no CPF nº *01.***.*24-82.
Informa que apenas residia na casa anexa, em troca de moradia gratuita, foi mero intermediário na locação da Casa Tartaruga.
Por sentença, Id 19279532 - Pág. 1/12, o d.
Magistrado singular julgou: “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos seguintes termos: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos autores, no total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir da prolação desta sentença e com juros moratórios calculados desde o evento danoso, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. b) também condená-los a indenizar LEÂNIA GARCIA MARTINS TELES em lucros cessantes (CC, art. 948, inc.
II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes ao rendimento percebido na data do óbito, inclusive décimo terceiro, até a data em que o de cujus atingiria 70 anos de idade; quanto às pensões vencidas; correção monetária dos valores devidos e juros de mora, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ; que deverá ser pago em parcela única, aplicando-se o redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total das parcelas.
Considerando-se o requerido foi substancialmente sucumbente, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade das custas e honorários em razão da concessão da gratuidade da justiça.” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, reiterando os argumentos da contestação requerendo, ao final, o provimento deste apelo para reformar a decisão recorrida.
A parte autora apresentou suas contrarrazõe.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais e fixar o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) como o parâmetro mensal a ser utilizada como base de cálculo para fins de quantificação do valor total a ser pago pela parte ré a título de danos materiais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
I- DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ Inicialmente passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pela parte ré.
A parte ré/apelante alega em suas razões a ilegtimidade passiova, inexistência de nexo causal, culpa concorrente das vítimas.
Ilegitimidade Passiva Alega o requerido que as Requerentes jamais firmaram contrato algum com o Requerido, conforme e-mail e contrato de locação trocados entre o Requerido e o Sr.
Felipe.
Como consta da inicial, clara é a relação consumerista na origem: a Casa Areia ou Casa Tartaruga como fornecedor de serviços de um lado; as Apeladas, como consumidoras do mesmo serviço, do outro.
Sendo assim, a responsabilidade pelo evento que culminou na morte do marido/pai das autoras é objetiva, ou seja, cumpre ao fornecedor dos serviços, independentemente de culpa, a reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do caput do art. 14 do CDC, § 1º e incisos.
No que se refere ao réu, este é, até este momento do feito, o único sócio e/ou proprietário conhecido da Pousada Casa Tartaruga, o que, de per si, já caracteriza sua legitimidade passiva para também figurar como parte, além da própria empresa.
Assim, resta clara e demonstrada a legitimidade do réu/apelante para figurar no polo passivo da demanda.
Inexistência de Nexo Causal O réu/apelante alega não haver nexo causal entre sua ação e os danos experimentados pelas autoras porquanto “não teve nenhuma participação direta ou indireta no evento, inclusive no momento do acidente estava em sua casa dormindo, fato incontroverso nos depoimentos prestados à polícia.” A responsabilidade civil surge em razão do descumprimento de obrigação, desobediência de regra estabelecida em contrato, ou violação à norma que regule as relações da vida em sociedade.
A partir desse conceito, temos a classificação da responsabilidade civil contratual e extracontratual, nos termos do caput do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De acordo com o exposto, para que haja a responsabilização pelo ato ilícito, necessária se faz a ocorrência do dano, seja ele material ou imaterial.
Além do dano, a doutrina estabelece como pressupostos do dever de indenizar: a culpa (genérica) e o nexo causal.
Neste caso, encontramos-nos diante de um contrato de hospedagem, no qual a vítima era consumidora, visto que utilizava o serviço de hospedagem oferecido como destinatário final e a parte ré era fornecedora de serviços, caracterizando-se como uma típica relação de consumo.
De acordo com o caput e parágrafo único do art. 927 do Código Civil a responsabilidade será independente de culpa, ou seja, objetiva, nos casos estabelecidos em lei, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em apertada síntese, para caracterizar a responsabilidade objetiva é necessária somente a existência do dano e do nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar, sendo sem relevância a conduta culposa ou não, do agente causador.
O próprio requerido assumiu a responsabilidade contratual de disponibilizar o bem em adequado estado de conservação próprio para o uso.
Vejamos: Conforme o Contrato de Locação, competia ao locador arcar com as despesas de conservação do imóvel, o entregando em perfeitas condições de uso.
Vejamos: Despesas Cláusula 7ª - Todas as despesas diretamente ligadas à conservação do imóvel ficarão sob a responsabilidade do locador.
Conservação do Imóvel Cláusula 8ª - O imóvel está sendo entre pintado e em perfeitas condições de uso, devendo a locatária manter e entregar o imóvel ao final da locação em perfeito estado de conservação e funcionamento, como recebido neste ato.
No caso narrado nos autos houve ato ilícito da parte ré ao disponibilizar imóvel sem as perfeitas condições de uso, sendo que os guardacorpos apresentaram situações precárias na ancoragem, amarração e conservação, além de não atenderem às normas de segurança da ABNT, conforme laudo pericial.
Cristalina, portanto, que a negligência foi exclusiva da parte ré (culpa), culminando (nexo causal) na morte da vítima (dano) caracterizando-se a responsabilidade objetiva do requerido.
Culpa Concorrente dass Vítimas A parte ré/apelante alega ser inequívoca a “culpa concorrente” das vítimas quando “assumiram o risco ao se debruçar no guarda-corpos para retirar uma foto”.
Na seara da Responsabilidade Civil, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato.
O nexo causal cumpre uma dupla função: determinar o autor do dano, e verificar a extensão a sua extensão, pois serve como medida de indenização.
Por certo, o nexo de causalidade necessita de limites, para não responsabilizar, por exemplo, os pais de pessoa que veio a falecer, pois se estes nunca tivessem nascido, não teriam morrido.
Com este exemplo absurdo, conclui-se que não é qualquer ação ou omissão, dentro dentro da cadeia de causalidade que vai ensejar a responsabilização civil.
Na doutrina brasileira, predomina o entendimento de que a teoria que melhor explica o nexo causal em matéria de responsabilidade civil é a da causalidade adequada, que nos ensina que nem todas as causas que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo tão somente aquela que foi mais adequada a produzir o resultado.
Assim sendo, se duas ou mais circunstâncias concorrerem para a produção do evento lesivo, será causa adequada aquela que, hipoteticamente falando, tinha potencial para naturalmente produzir o resultado que se manifestou no caso concreto.
No Laudo nº 003/NRC1/2016 elaborado pelo Núcleo do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, em um trecho é ratificado o estado deteriorado em que algumas peças do local se encontravam, in verbis: “(...) Várias peças com sinais de desgaste pela ação do tempo e de cupins além do desalinho entre as peças demonstram as péssimas condições de conservação do guarda-corpos”.
Ademais, o referido guarda-corpos era parte de uma área superior externa a qual se tem acesso por escadas.
Vê-se, para resumir, que se trata de um mirante, no qual os hóspedes da pousada são “convidados” a subir para – vejam vocês – tirar fotos da paisagem bem como deles próprios.
Estes dois elementos combinados (o acesso ao mirante e as péssimas condições de manutenção dele) resultaram numa armadilha da qual qualquer pessoa poderia ser vítima, agravado pelo fato comprovado pela perícia de que não havia qualquer placa ou outro aviso de perigo para os hóspedes.
Logo, não há que se falar em culpa concorrente das vítimas.
Portanto, nego provimento ao este recurso.
II- DA APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS Passo a analisar o Recurso de Apelação, interposto pelas partes autoras.
As partes autoras/apelantes requerem em suas razões a modificação da base de cálculo utilizada como parametro para pagamento da indenização por danos materiais e a majoração da indenização por danos morais.
Sobre base de cálculo utilizada como parametro para pagamento da indenização por danos materiais A r. sentença de 1º grau, ao deferir o pensionamento por morte em favor da Recorrente Leânia Garcia, assim o fez limitando-o “a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento”, possuindo como termo final a data em que esta completaria 70 (setenta) anos.
Dispôs ainda que o referido pensionamento deverá ser pago em parcela única, razão pela qual determinou a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) sobre o montante total das parcelas.
Portanto, deverá ser considerada a quantidade de meses existentes entre a idade do Sr.
Paulo Cesar na data do óbito (57 anos) e o termo final estabelecido em sentença (mês no qual o falecido completaria 70 anos), a qual perfaz 160 (cento e sessenta) meses, considerando 13 (treze) meses por ano, em razão do décimo terceiro salário, conforme estabelecido na sentença de 1º grau.
Alegam que o D.
Juízo a quo entendeu que a parte autora “não logrou comprovar o valor da remuneração percebida pelo falecido, razão pela qual deve-se adotar como parâmetro o valor do salário mínimo”.
Aduzem tratar-se, contudo, de conclusão contrária à prova produzida nos autos, tendo em vista que as Recorrentes colacionaram junto à exordial os comprovantes dos rendimentos auferidos pelo de cujus, todos contemporâneos à data do óbito, conforme se infere dos documentos inseridos junto.
O Sr.
Paulo Cesar de Carvalho Teles, ocupante do corpo estatutário da Cooperativa Sicoob Unisaúde Goiás, serviu como Diretor Presidente do período de 09/2000 à 12/2015, “tendo recebido em forma de honorário o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)”, somente tendo deixado de exercer esta função em razão do seu óbito, conformr documentos (Id 19279239 - Pág. 4/5 e 19279240 - Pág. 1), assim, há comprovação nos autos sobre a última remuneração do de cujus.
Portanto, não há de ser levado em consideração, para o arbitramento de pensão civil por morte, o abatimento de 1/3 (um terço) em relação ao salário-mínimo, já que os vencimentos do servidor são conhecidos nos autos, e correspondiam a montante superior ao salário-mínimo então vigente.
Sobre o tema, jurisprudencia do col.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
MORTE DE PRESO DENTRO DE CENTRO DE DETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS .
FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de que o pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1993201 MA 2022/0083842-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Desta forma, considerando que o Sr.
Paulo Cesar de Carvalho Teles, então ocupante do corpo estatutário da Cooperativa Sicoob Unisaúde Goiás, serviu como Diretor Presidente do período de 09/2000 à 12/2015, tendo recebido em forma de honorário mensal o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), somente tendo deixado de exercer esta função em razão do seu óbito, deve ser esse o valor a ser utilizado como parâmetro mensal para fins de quantificação do valor total a ser pago pela parte ré a título de danos materiais.
Majoração da Indenização por danos morais Em sede de sentença o D.
Juízo a quo fixou a condenação a título de danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das Recorrentes, totalizando R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
A jurisprudência do Col.
STJ entende ser razoável e proporcional, com ressalva de casos excepcionais, a fixação do valor indenizatório relativo ao dano morte entre 300 e 500 salários mínimos.
Verifica-se que, no caso em tela, o valor concedido mostra-se, de fato, desarrazoado, uma vez que a Corte Superior estabelece que, para reparação de dano-morte, a quantia deve seguir os limites entre 300 (trezentos) a 500 (quinhetos) salários mínimos.
Na hipótese, verifica-se que o Magistrado a quo, ao fixar o valor da compensação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das partes autoras, totalizando o montante em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em virtude de morte decorrente de acidente, o fez em patamar irrisório, distanciando-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, a majoração da verba indenizatória para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada recorrente/autora - montante reputado adequado para o presente caso, uma vez que o Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos para a entidade familiar afetada por indenização decorrente de morte.
Sobre o tema, jurisprudência a seguir, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO .
MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE.
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1 .
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.Valor total do montante indenizatório de 180 .000,00 (cento e oitenta mil reais). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos.
O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas. 3.
Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.
Valor total do montante indenizatório de 450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg.
STJ. 4.
Agravo Interno do Município de Aurora não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelas partes autoras, para reformar a sentença a quo utilizando como o parâmetro mensal para base de cálculo para fins de quantificação do valor total a ser pago pelo Recorrido a título de danos materiais o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), rendimento comprovado do Sr.
Paulo Cesar de Carvalho Teles à época do óbito e ainda, majorar a indenização por danos morais, para que a mesma seja aumentada para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras/recorrentes.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 12/06/2025 -
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:50
Conhecido o recurso de NATHALIA MARTINS TELLES - CPF: *35.***.*25-20 (APELANTE) e provido
-
12/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil No dia 11/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOÃO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausentes justificadamente os Exmos.
Srs.
Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias) e Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (viagem institucional). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, com o objetivo de promover maior acessibilidade, a sessão contou com interpretação simultânea para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), realizada pelos profissionais Jonhnny e Valdilene. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada em 04 de junho de 2025 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05 de junho de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803100-76.2023.8.18.0088Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: JOSE LIBERATO DA COSTA (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, para determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato, mediante compensação, mantendo-se os demais dispositivos da sentença impugnada, na forma do voto do Relator..Ordem: 2Processo nº 0801068-09.2024.8.18.0074Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CICERO DAMIAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, CONHECER o recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator..Ordem: 3Processo nº 0800100-68.2017.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LEANIA GARCIA MARTINS TELES (APELANTE) e outros Polo passivo: 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos e VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelas partes autoras, para reformar a sentença a quo utilizando como o parâmetro mensal para base de cálculo para fins de quantificação do valor total a ser pago pelo Recorrido a título de danos materiais o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), rendimento comprovado do Sr.
Paulo Cesar de Carvalho Teles à época do óbito e ainda, majorar a indenização por danos morais, para que a mesma seja aumentada para o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma das autoras/recorrentes.
Por fim, majorar os honorários advocatícios de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 6Processo nº 0761888-14.2024.8.18.0000Classe: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)Polo ativo: VALDECIR ROQUE ROTILI (REQUERENTE) Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (REQUERIDO) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: por unanimidade, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que melhor análise do processo será promovida no âmbito do Recurso de Apelação, torno sem efeito a antecipação da tutela recursal deferida e VOTO pela manutenção dos efeitos da sentença primária, de forma que seja conhecido e julgado improcedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente, na forma do voto do Relator..ADIADOS:Ordem: 4Processo nº 0800008-66.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO ANISIO DE ANDRADE CAVALCANTE (APELANTE) e outros Polo passivo: GONCALO DE SOUSA SANTOS (APELADO) Terceiros: José Martinho Fausto (TESTEMUNHA) Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 5Processo nº 0801905-35.2020.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ENOI DE MOURA DIAS (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
EXPEDIENTE EXTRAPAUTA: Na sessão por videoconferência realizada nesta data, o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, presidente em exercício da 3ª Câmara Especializada Cível, propôs moção de pesar em razão do falecimento do desembargador Aldemar Soares Lima, magistrado atuante e dedicado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A moção de pesar foi aprovada por unanimidade pela Exma.
Sra.
Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes, digna representando do Ministério Público, bem como pelos Exmos.
Srs.
Des.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr.
Francisco João Damasceno, Juiz designado. 11 de junho de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
11/06/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 10:51
Juntada de informação
-
10/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
03/06/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800100-68.2017.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES, 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogado do(a) APELANTE: VITOR ANDRE VIANA - PI15892 APELADO: 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA, LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES Advogado do(a) APELADO: VITOR ANDRE VIANA - PI15892 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 11/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2025 07:20
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:29
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:56
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 01:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 09:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:13
Desentranhado o documento
-
05/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 10:30
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800100-68.2017.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES, 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogado do(a) APELANTE: VITOR ANDRE VIANA - PI15892 APELADO: 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA, LEANIA GARCIA MARTINS TELES, NARA MARTINS TELLES, NATHALIA MARTINS TELLES Advogado do(a) APELADO: VITOR ANDRE VIANA - PI15892 Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CHAVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHAVES DA SILVA - PI4172-A, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2024 11:40
Conclusos para o Relator
-
10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:17
Decorrido prazo de 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de 22.720.369 RAFAEL EKSTERMAN GARRETA em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/08/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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