TJPI - 0800028-75.2025.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO a embargada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº 26882194.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
25/08/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:09
Juntada de petição
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800028-75.2025.8.18.0132 RECORRENTE: OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
SEM COMPRAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais: “DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.”.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O Banco Recorrido juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência.
Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Verifica-se, ainda, que apesar de ter colacionado aos autos faturas do cartão de crédito consignado, não comprovou a realização de qualquer compra pelo recorrente, tampouco demonstrou o envio ou recebimento do referido cartão por parte deste.
A ausência de movimentação nas faturas e a inexistência de qualquer utilização reforçam o entendimento de que o recorrente não tinha a intenção de contratar uma modalidade de crédito vinculada a cartão de crédito.
Tal circunstância evidencia não apenas a falha no dever de informação, mas também a desvirtuação do propósito contratual, o que torna abusiva a imposição de encargos típicos dessa modalidade ao consumidor, sem que houvesse sua manifestação de vontade de forma clara e consciente.
Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento.
Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Nesse sentido, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituído o débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução dos valores descontados pelo Banco, compensando-se dessa restituição a quantia que a instituição financeira efetivamente disponibilizou ao consumidor.
No caso dos autos, restou comprovado a disponibilização ao recorrente dos valores de R$ 1278,98 (mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), R$ 111,00 (cento e onze reais) e R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), de modo que necessário fazer a compensação dos valores.
Já no tocante aos danos morais, entendo que restou caracterizada conduta apta a justificar a reparação pleiteada.
A parte autora foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes de operação financeira cuja natureza e condições não estavam devidamente claras.
Ainda que existam indícios de contratação, a ausência de informações precisas sobre o tipo de crédito concedido e a forma de cobrança revela falha no dever de informação por parte da instituição financeira, gerando legítima aflição, insegurança e sensação de violação de direitos básicos do consumidor.
A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois causou desconforto relevante à parte autora, que se viu obrigada a adotar medidas judiciais para resguardar seus direitos.
Dessa forma, entendo cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável diante da gravidade do ocorrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para: a) Declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação; c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a disponibilização; d) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o recorrido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmulas 54 e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
28/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:12
Conhecido o recurso de OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS - CPF: *04.***.*64-90 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 12:08
Juntada de petição
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11/07/2025 09:55
Juntada de petição
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08/07/2025 08:17
Juntada de petição
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05/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800028-75.2025.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OSVALDINA PEREIRA DE SA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:59
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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