TJPI - 0800946-29.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800946-29.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: ODILON AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 12 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800946-29.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ODILON AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Odilon Amorim em face de Banco Bradesco S.A., ajuizada sob o benefício da justiça gratuita, na qual o autor sustenta que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, sem sua autorização ou anuência.
Aduz o requerente que é aposentado e teve descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte requerida, no valor de R$ 4.760,00, com parcelas de R$ 122,56, iniciadas em agosto de 2021, sob o contrato de nº 0123432928449.
Alega, ainda, que não contratou o referido empréstimo, sendo surpreendido com os descontos em seu benefício do INSS, número 1364108370, apenas ao consultar seus extratos em fevereiro de 2023, configurando, segundo afirma, vício de consentimento e prestação de serviço defeituosa, com fundamento no art. 14, §1º, I do CDC, além de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da função social dos contratos.
Requer: i) declaração de nulidade do contrato supracitado; ii) condenação do banco à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC; iii) condenação por danos morais, ante os transtornos suportados; iv) tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos, entre os quais constam: comprovante de residência, extrato de benefício previdenciário, declaração de hipossuficiência, e documentos pessoais.
A parte ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual argumenta, em síntese: i) a existência de contratação válida, com transferência de valores para conta vinculada ao autor; ii) a presunção de boa-fé da instituição financeira; iii) ausência de ato ilícito; iv) inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o autor teria se beneficiado dos valores contratados, sendo legítimos os descontos.
Sustenta, ainda, que não há elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou réplica, reiterando suas alegações e reafirmando a inexistência de contratação válida, destacando a ausência de contrato assinado, TED ou qualquer outro documento que comprove o vínculo contratual.
Instadas as partes a se manifestarem sobre interesse na produção de provas, ambas informaram que não possuem provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DAS PRELIMINARES O réu, em sua contestação, arguiu diversas preliminares, as quais serão devidamente examinadas a seguir.
Em relação à alegada falta de interesse de agir, não há exigência legal para que a parte autora esgote as tentativas administrativas antes de recorrer ao Judiciário.
O simples fato de o banco possuir alto índice de resolutividade não impede que o consumidor busque a tutela jurisdicional, visto que a violação do direito já se consumou com os descontos questionados.
Assim, rejeita-se essa preliminar.
No tocante à inépcia da petição inicial, verifica-se que a parte autora expôs os fatos de forma clara e objetiva, identificando a instituição bancária como responsável pelos descontos impugnados, bem como o contrato questionado.
Ainda que não tenha apresentado determinados documentos, como extrato bancário ou comprovante de endereço em nome próprio, a ausência destes não inviabiliza a compreensão da lide nem impossibilita o exercício do contraditório pela parte ré.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial.
Sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a legislação processual estabelece que a simples declaração de hipossuficiência da parte autora goza de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária produzir provas suficientes para afastá-la.
No caso concreto, a parte ré não apresentou elementos idôneos que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
No tocante à preliminar de conexão arguida pela parte ré, esta não merece acolhimento, porquanto, embora haja identidade subjetiva entre as partes, os processos indicados versam sobre contratos distintos, cada qual com objeto específico, o que afasta a identidade da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 55 do CPC.
Assim, inexistente o risco de decisões conflitantes, rejeita-se a preliminar.
Diante de todo o exposto, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela parte ré, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito.
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
Superadas as preliminares, adentrarmos ao mérito da demanda.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora, Odilon Amorim, questiona a existência de empréstimo consignado, alegando jamais tê-lo contratado: Contrato nº 0123432928449, celebrado supostamente junto ao Banco Bradesco S.A..
O valor do empréstimo indicado foi de R$ 4.760,00 (quatro mil setecentos e sessenta reais), com início dos descontos em 08/2021, no valor mensal de R$ 122,56 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante.
II.c.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que o autor sustenta na inicial jamais ter realizado o contrato de empréstimo consignado acima descrito, sendo surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, vinculado ao número 1364108370 junto ao INSS.
Afirma que apenas tomou conhecimento da existência do débito em fevereiro de 2023, ao consultar seus extratos.
O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha.
O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente.
Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente.
Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Réu que pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmulano 479 do STJ II - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte do banco réu III – Dano moral caracterizado – Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida IV Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido". (Apelação Cível 1001953- 08.2019.8.26.0360; 24a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020, Relator(a): Salles Vieira) Pois bem, a ausência da cópia do contrato devidamente assinado, impossibilita a análise da licitude do objeto demandado.
Noutra via, a parte promovida não logrou êxito em juntar aos autos instrumento contratual devidamente assinado ou mesmo documentação hábil e idônea que comprovasse o consentimento do autor para realização da operação financeira, limitando-se a juntar extratos bancários e dados sistêmicos de liberação de crédito, o que se mostra insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica válida.
Assim, o fato de o valor eventualmente ter sido creditado em conta vinculada ao autor não é bastante para validar a operação supostamente contratada, à míngua de comprovação da sua vontade negocial.
Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito.
Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
II.c.3.Do dano moral.
No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever.
Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nesses termos, segue julgado: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova.
Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018).
Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp.
Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98).
Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por fim, a parte autora deverá restituir ao banco réu o valor de R$4.760,00, conforme comprovante de transferência juntado aos autos (id.62351319) , caso se comprove, em liquidação de sentença, que o valor foi de fato recebido por Odilon Amorim.
Tal providência visa evitar o enriquecimento sem causa, devendo a compensação se dar por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS – DESCONTOS NA CONTA CORRENTE INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO – COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Na situação em exame, em que pese às alegações do Banco Apelado sobre a validade das cobranças efetuadas, tenho que não merecem prosperar, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o Apelante contratou os empréstimos.
Patente a conduta ilícita do Banco Apelado ao restringir o salário do Apelante, visto que cabe à Instituição Financeira conferir a regularidade de operações bancárias dos usuários.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, e corresponde aos patamares usualmente adotados por esta Corte.
Quanto à devolução dos valores debitados indevidamente da conta corrente do Apelante, da referida quantia deve ser deduzido o valor depositado pelo banco Apelado (R$ 21.415,33), vez que, de fato, houve o depósito em conta corrente da titularidade do Autor e tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído. (TJ-MT 10225975620208110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ODILON AMORIM em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123432928449, no valor de R$ 4.760,00 (quatro mil, setecentos e sessenta reais), com parcelas mensais de R$ 122,56, e, por consequência, reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 4.760,00 (quatro mil, setecentos e sessenta reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária.
A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
04/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:28
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:03
Juntada de Petição de despacho
-
19/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:46
Indeferida a petição inicial
-
13/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2022 14:45