TJPI - 0800269-47.2024.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 09:46
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ERMELINA ASSIS DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800269-47.2024.8.18.0047 APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: ÚLTIMO DESCONTO.
NORMA CONSUMERISTA APLICÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado do INSS em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral está ou não atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a natureza sucessiva dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e suas normas protetivas também alcançam vítimas do evento, nos termos do art. 17 do CDC.
A pretensão de reparação por descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo não reconhecido se submete ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora.
A última parcela descontada ocorreu em 2023 e a ação foi proposta em 2024, o que afasta a incidência da prescrição.
Diante da existência de controvérsia fática não solucionada e da ausência de análise quanto à inversão do ônus da prova, inviável o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive em favor de vítimas do evento danoso.
A pretensão de declaração de inexistência de débito e reparação por descontos indevidos decorrentes de suposto empréstimo consignado submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
Não se reconhece a prescrição se a ação for proposta dentro de cinco anos contados do último desconto.
Afastada a prescrição, o processo deve retornar à origem para regular instrução, se não preenchidos os requisitos para o julgamento imediato do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 17 e 27; CPC, art. 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2019, DJe 28.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.05.2019, DJe 28.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.001878-1, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 25.06.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800269-47.2024.8.18.0047 Origem: APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Cuida-se de apelação interposta por ERMELINA ASSIS DA COSTA contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por entender prescrita a pretensão na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que ajuizou contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ora apelada.
Em suas razões recursais o apelante pleiteou a reforma da sentença para que seu pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de suposto desconto entabulado em seu benefício previdenciário ter se dado de forma ilícita, seja julgado procedente.
Houve contrarrazões do recorrido, após citação.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente motivo justificador da sua intervenção. É o relato do necessário.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido o autor afetado pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Logo, resta impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente, de ter declarado inexistente o débito com recorrido e ter restituído, em dobro, os valores consignados no contracheque de sua aposentadoria, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta apontada como abusiva da casa bancária.
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2.
A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC).
A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) No caso dos autos a ultima parcela descontada se deu em 2023 e a ação fora proposta em 2024, não há, portanto, que se falar em prescrição total, pois proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Conclui-se que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, entretanto, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013,§3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento diante da aplicação prematura da prescrição, antes da apreciação do pedido formulado na exordial de inversão do ônus probatório.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 30/04/2025 -
05/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:36
Conhecido o recurso de ERMELINA ASSIS DA COSTA - CPF: *52.***.*46-87 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800269-47.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERMELINA ASSIS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ERMELINA ASSIS DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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