TJPI - 0800487-41.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:39
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ALCINDA FELIX DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-41.2021.8.18.0060 APELANTE: ALCINDA FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO CUMPRIDO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados pelo banco recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; e (ii) a comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado e seus efeitos jurídicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e art. 17 do CDC, que equipara a consumidor toda vítima do evento danoso. 4.O banco recorrido apresentou cédula de crédito bancário assinada pela autora, bem como extrato comprovando a transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.A existência de contratação válida, sem vícios de consentimento, afasta a alegação de nulidade do contrato e impede a restituição de valores, repetição do indébito ou condenação por danos morais. 6.
A responsabilidade civil da instituição financeira exige comprovação de irregularidade na contratação, ônus que não foi cumprido pela autora, inviabilizando a indenização pleiteada. 7.
Litigância de má-fé afastada IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800487-41.2021.8.18.0060 APELANTE: ALCINDA FELIX DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 21214495) interposta por ALCINDA FELIZ DA SILVA em face de sentença proferida pelo Vara Única da Comarca de Luzilândia– PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A.
Na sentença vergastada (ID 21214495), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de condenar a parte autora à litigância de má-fé.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando a nulidade contratual por falta de comprovação do repasse, merecendo os pedidos feitos na petição inicial serem acolhidos.
Em contrarrazões, o Banco requereu o improvimento do recurso, mantendo a sentença nos seus termos.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário na modalidade de consignação em pagamento.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu tanto apresentou a instrumento contratual regular (ID 21214478), como juntou comprovante em que se verifica a transferência do valor contratado (ID 21214478).
Assim sendo, a avença respeitou todos os ditames legais, tendo o Apelado se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC).
Tendo isso em vista, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, não há alternativa senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com os consectários daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2.
Tendo comprovado as formalidades do contrato discutido e a transferência do crédito para a conta do autor, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3.
Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura da parte. 4.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001993-1 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2020).
Deste modo, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No que concerne à litigância de má-fé, o art. 80 do CPC prescreve que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como é cediço, além das condutas elencadas, para que haja a condenação por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de dolo processual e/ou prejuízo à parte. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso em exame, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do supracitado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu.
O simples fato de o Autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, uma vez que as alegações existentes nos autos fizeram parte da sua tese autoral.
Outrossim, deve-se considerar que o Requerente é beneficiário de pouca renda da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Isso posto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, alterando a sentença apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 30/04/2025 -
05/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de ALCINDA FELIX DA SILVA - CPF: *08.***.*13-00 (APELANTE) e provido em parte
-
23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800487-41.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALCINDA FELIX DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de ALCINDA FELIX DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para o Relator
-
07/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/10/2022 08:38
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
13/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 00:56
Decorrido prazo de ALCINDA FELIX DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:45
Conhecido o recurso de ALCINDA FELIX DA SILVA - CPF: *08.***.*13-00 (APELANTE) e provido
-
08/07/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/06/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2022 10:55
Conclusos para o Relator
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23/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 15:20
Conclusos para o Relator
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12/02/2022 00:45
Decorrido prazo de ALCINDA FELIX DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/02/2022 23:59.
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15/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2021 09:17
Recebidos os autos
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13/10/2021 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/10/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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