TJPI - 0800731-14.2023.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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30/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800731-14.2023.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Férias / Gozo / Fruição ] AUTOR: LUIZA CLARYSSY DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE PICOS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença inserida no ID 70535658, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial, condenando o MUNICÍPIO DE PICOS/PI a pagar à parte demandante férias e décimo terceiro.
A parte embargante sustenta, em apertada síntese, que houve erro material na sentença embargada, afirmando que, na parte dispositiva da sentença houve erro no seu nome que é LUIZA CLARYSSY DE SOUSA e não CLARISSE GONÇALVES PORTELA, pugnando dessa forma pela reforma da sentença com o fito de corrigir seu nome.
Instado a se manifestar, o ente público embargado, em ID 71702718, afirmou não haver qualquer oposição aos embargos de declaração.
O recurso merece prosperar.
Da leitura dos autos identifico, na decisão embargada, o vício de erro material, pois na parte dispositiva da sentença consta incorreção no nome da demandante, devendo, assim, ser corrigido para constar “LUIZA CLARYSSY DE SOUSA”.
Nesse ponto, necessário ressaltar que segundo o Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir omissões e/ou a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na decisão judicial.
Destarte, é possível o Juiz determinar a correção de erro material de ofício, muito mais quando provocado, não havendo nenhum empecilho para deferimento do pleito. É importante destacar, que a correção proposta não alterará o teor do julgado, apenas formalizará a intenção do julgador, conforme já disposto no restante da sentença.
De tal sorte, sendo verificável o erro material apontado, o acolhimento dos aclaratórios é a medida mais acertada. 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, ACOLHO os presentes embargos de declaração, e, por via de arrastamento, determino o suprimento do erro material apontado, de modo que onde se lê: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Picos, a pagar a demandante CLARISSE GONÇALVES PORTELA, as seguintes verbas:” Leia-se: Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo a fase cognitiva do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Picos, a pagar a demandante LUIZA CLARYSSY DE SOUSA, as seguintes verbas: Por fim, verifico que o ente público demandado manejou recurso inominado, tempestivamente, em ID 71213070, desta feita, remeto os autos à Secretaria para intimar a parte recorrida, para, caso queira, contra-arrazoar no prazo de 10 dias e, fluído esse prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Picos (PI), 7 de março de 2025.
Rosicarla de Carvalho Leal Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pelo Juíza Leiga Rosicarla de Carvalho Leal, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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