TJPI - 0754387-72.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754387-72.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu, liminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do requerente.
O agravante sustenta que não foi previamente intimado para apresentar documentação complementar, conforme previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão da gratuidade e, alternativamente, a intimação para regular instrução do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento liminar do pedido de gratuidade da justiça, sem a prévia intimação da parte requerente para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, §2º, do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, quando houver elementos nos autos que indiquem a ausência desses requisitos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a negativa do benefício sem prévia intimação viola o contraditório e o devido processo legal, salvo quando presentes nos autos elementos concretos e inequívocos que afastem a presunção relativa de hipossuficiência.
No caso concreto, o juízo de origem indeferiu o pedido com base na avaliação de que os documentos acostados aos autos não demonstrariam de forma suficiente a alegada hipossuficiência, sem, contudo, intimar o autor para complementação das informações, o que configura nulidade parcial da decisão por inobservância do procedimento legal.
A renda líquida mensal do agravante, somada às despesas fixas comprovadas, não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção legal da declaração de hipossuficiência, justificando a necessidade de instrução adequada do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, §2º, do CPC, salvo em hipóteses excepcionais com fundamentação expressa.
A existência de renda mensal não elimina, isoladamente, a presunção de hipossuficiência quando há comprovação de despesas essenciais, devendo ser oportunizado contraditório prévio.
A decisão que indefere liminarmente a gratuidade sem observância do contraditório padece de nulidade parcial, devendo os autos retornar para regular instrução do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1752709/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, REsp 1.787.491/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12.04.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime o agravante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, 2, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0815996-24.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Aduz o agravante, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade, tendo em vista que sua renda líquida mensal, na condição de servidor público estadual (PM/PI), encontra-se comprometida com diversas despesas essenciais, como mensalidades escolares, prestação do FIES, plano de saúde e financiamento de motocicleta, restando-lhe valor residual irrisório.
Defende que a decisão agravada ofendeu o art. 99, §2º, do CPC, ao indeferir de plano o pedido de gratuidade sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício justiça gratuita pleiteado.
Em decisão de Id.
Num. 24154093, o relator concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que o juízo de origem intime o agravante para que comprove os requisitos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Nos termos da Recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade e os requisitos previstos nos arts. 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento.
Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, defiro a concessão do benefício apenas no segundo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 101 do CPC.
II – DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade do indeferimento liminar do pedido de gratuidade da justiça, sem que o requerente tenha sido previamente intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que comprove não possuir recursos suficientes para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Complementarmente, o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, salvo quando existirem, nos autos, elementos concretos que demonstrem o contrário.
Por sua vez, o §2º do referido artigo estabelece que o indeferimento do pedido está condicionado à intimação prévia da parte, conforme o seguinte texto legal: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, que o indeferimento da justiça gratuita, sem a prévia intimação da parte, viola o art. 99, §2º, do CPC, salvo em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, quando os autos apresentarem elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do requerente.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART . 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples .
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)” No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a alegada hipossuficiência.
Contudo, não houve qualquer intimação prévia ao autor para complementação da documentação ou esclarecimentos sobre sua real condição financeira, o que configura flagrante desrespeito ao procedimento legal estabelecido no art. 99, §2º, do CPC.
Ademais, embora o agravante aufira renda líquida mensal de R$ 2.502,47, conforme demonstrado no último contracheque anexado no Id.
Num. 24107318 – pág. 2, tal valor deve ser analisado em conjunto com as despesas mensais fixas comprovadas nos autos, que incluem gastos com educação, saúde e moradia.
Esses elementos, ao contrário de afastar a presunção legal de hipossuficiência, reforçam a necessidade de instauração do contraditório, razão pela qual não se justifica o indeferimento sumário do pedido de gratuidade da justiça.
Assim, considerando a ausência de elementos inequívocos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência, bem como a inobservância do procedimento legal previsto, impõe-se a manutenção da decisão liminar que concedeu efeito suspensivo, visando à regular instrução do pedido de justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime o agravante para, no prazo legal, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
27/06/2025 09:34
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:33
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:33
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: *38.***.*22-61 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754387-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754387-72.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade] AGRAVANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO LIMINAR SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Obrigação Fazer nº 0815996-24.2025.8.18.0140, indeferiu o pedido de justiça gratuita do agravante e determinou o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O Agravante aduz, em síntese, que faz jus ao benefício, pois sua renda líquida mensal encontra-se comprometida com despesas essenciais, e que não lhe foi oportunizado comprovar sua condição econômica, em violação ao art. 99, §2º, do CPC.
Diante do exposto, requer o deferimento integral da justiça gratuita pleiteada, sob pena de comprometimento do acesso à justiça.
Relatório suficiente.
II.
Fundamentação Por se tratar de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, fica o agravante dispensado do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com fundamento no §1º, art. 101, CPC.
Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.
O agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que indeferiu de imediato o pedido de justiça gratuita, sem permitir ao agravante comprovar sua hipossuficiência, sob o argumento de que os documentos apresentados não demonstram a condição de pessoa pobre nos termos da lei.
Sendo assim, a controvérsia refere-se à possibilidade de indeferimento liminar do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para que complemente os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese, via de regra, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para que comprove sua hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, salvo quando restar demonstrada, de forma evidente nos autos, a capacidade financeira do requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, excepcionando a regra apenas em hipóteses excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO .
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ( CPC, ART . 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples .
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019) . 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.3 .
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)” No caso concreto, o agravante aufere renda mensal líquida de R$ 2.502,47 (dois mil, quinhentos e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme demonstrado no último contracheque anexado no Id. nº 24107318 – pág. 2.
Contudo, sua real condição econômica não foi devidamente avaliada, sendo possível que existam despesas que justifiquem a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, ausente nos autos prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, é incabível o indeferimento liminar do pedido, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.
III - Dispositivo Diante do exposto, concedo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e determinar ao juízo de origem que intime o agravante para que, no prazo legal, comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, proferindo, em seguida, nova decisão.
Oficie-se o juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se a agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento, porquanto desnecessária a manifestação do órgão ministerial, em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. -
04/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Expedição de intimação.
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04/04/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 20:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
02/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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