TJPI - 0832096-88.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832096-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE JESUS QUEIROZ ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas.
Despacho de ID. 60303304 determinou a intimação da parte autora para emendar o processo, para fins de concessão de justiça gratuita e juntar documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal.
A parte autora solicitou dilação de prazo em setembro de 2024, e desde então, não se manifestou mais nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
Em que pese o requerimento de dilação de prazo, considerando que já transcorreu mais de 8 (oito) meses do despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência, e mais de 5(cinco) meses do pedido da autora, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Tendo em vista que a parte autora teve prazo suficiente para comprovar a sua hipossuficiência/impossibilidade de realizar o pagamento das custas e não o fez, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Contudo, faculto o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, a serem pagas mensalmente.
Não realizado o pagamento das custas, certifique-se e devolva-me concluso.
Realizado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e CITE-SE a parte requerida para querendo contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Apresentada contestação, intime-se a autora para querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, após, cerificando e devolvendo-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
04/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:01
Outras Decisões
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09/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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14/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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