TJPI - 0802575-98.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 04:02
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802575-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HILDENE SILVA DAS NEVES Nome: HILDENE SILVA DAS NEVES Endereço: Quadra V, Casa 25, (Lot Francisca Trindade), Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-321 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Av Prof Camilo Filho, 1960, ., Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HILDENE SILVA DAS NEVES em face da AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., na qual a autora alega que é titular da unidade consumidora nº 25709542-0 e que a fatura de outubro de 2022, no valor de R$ 492,37 (quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), destoa totalmente da sua média de consumo.
Postula para que a ré seja condenada a proceder ao refaturamento da cobrança que remete ao mês de outubro de 2022 e à reparação pelos danos morais que entende devidos, com tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora, bem como foi determinada a citação da ré para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 51612808).
A ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, alega o regular fornecimento do serviço de abastecimento de água e a impossibilidade de refaturamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 55526834).
A autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos e matérias arguidos na defesa (id 58040655).
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autoras e ré, respectivamente, na qualidade de consumidores e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em seguida, passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial que consiste na determinação de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água à autora e de inserir o nome desta última junto aos cadastros de inadimplentes.
No que tange à tutela de urgência satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que, em consulta ao endereço eletrônico da parte ré (https://cliente.aguasdeteresina.com.br/entrar), não houve qualquer fatura passível de emissão da segunda via, encontrando-se os débitos da parte autora aparentemente devidamente quitados.
Sobre a matéria, já decidiu o C.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
APRECIAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULA E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
A competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual violação a enunciado de súmula ou a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 2.
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 4.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de a concessionária interromper o fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito. 5.
Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, devido ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6.
O apontado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante o descumprimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 7.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas com relação à tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp 1537251/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 14/09/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES.
ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
TESE DE REFATURAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1.
Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. 2.
Da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que os arts. 29, I e 30, I, da Lei 11.445/2007 e a tese a eles vinculada não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ. 3.
Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
No mais, revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1663459/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR OUTROS MEIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3.
Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.” (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016).
Grifo nosso.
Logo, presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, destaque-se que o fornecimento de água se trata de serviço essencial, fazendo-se indispensável às atividades cotidianas desempenhadas no seio doméstico.
Portanto, caracterizado o perigo de dano.
Por fim, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, em que pese a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem descontados se ter como mínima, o requisito deverá ser mitigado, vez que o serviço pretendido é essencial a uma vida digna.
Por essas razões, defiro a tutela de urgência antecipada requerida na inicial, determinando que a ré se abstenha de: a) suspender o fornecimento de energia elétrica no endereço declinado na inicial, desde que relativo à fatura vencida em outubro de 2022, no valor de R$ 492,37 (quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos), e, em o tendo suspendido, que proceda à religação, no prazo de 24 horas; e b) inscrever o nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes pelo débito acima mencionado.
Em caso de descumprimento, determino a incidência de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (art. 297, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como mandado de cumprimento. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a ré não trouxe indício de que a autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos visam: a) aferir se o valor cobrado à autora no mês de outubro de 2022, referente ao serviço fornecido pela ré, foi constituído regularmente; e b) apurar a existência de danos morais em favor da autora e respectivo montante.
Para tanto, não tendo as partes pleiteado a produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela autora, já que a ré dispõe de posição favorecida quando da produção das provas, tratando-se da concessionária de fornecimento do serviço de água que dispõe de aparato suficiente para a comprovar a suposta (in)existência do débito ao qual as partes se reportam, comprovando-se o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor (art. 6º, VIII, do CPC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Para aferir a regularidade da dívida reportada nos autos, a ré se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011917375147200000048527966 DOC HILDENE SILVA DAS NEVES 1 - docs pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011917375188000000048527967 DOC HILDENE SILVA DAS NEVES 2 - docs probatórios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24011917375225000000048527968 Despacho Despacho 24012314141872500000048553364 Despacho Despacho 24012314141872500000048553364 Citação Citação 24021420012134400000049570484 Manifestação Manifestação 24021910543843900000049775000 Petição Petição 24031311131509900000050949686 peticoes-gerais-hildene-silva-das-neves_1 Petição 24031311131518600000050949687 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031809012900000000051162483 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24040923315054700000052213036 hildene-silva-das-neves-aumento-consumo-sem-vazamento-consumo-normal-teresina_1 CONTESTAÇÃO 24040923315058000000052213037 historico-de-consumos_2 Documentos 24040923315061500000052213038 15-ata-rca-20220411-reeleicao-diretoria-teresina-jucepi_3 Documentos 24040923315064000000052213039 17-ata-rca-20230403-alteracao-diretoria-saida-fernando-ingresso-renee-teresina-jucepi_4 Documentos 24040923315068100000052213040 atos-constitutivos-athe-2159k_5 Documentos 24040923315072700000052213041 cnh-jacy-do-prado-digital_6 Documentos 24040923315086600000052213042 cnpj-comprovante-de-endereco_7 Documentos 24040923315089300000052213043 rg-renee-chaveiro_8 Documentos 24040923315091600000052213044 procuracao-uv-teresina-cont_9 Procuração 24040923315094000000052213045 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24040923350114800000052212942 hildene-silva-das-neves-aumento-consumo-sem-vazamento-consumo-normal-teresina_1 CONTESTAÇÃO 24040923350118100000052212943 historico-de-consumos_2 Documentos 24040923350121900000052212944 15-ata-rca-20220411-reeleicao-diretoria-teresina-jucepi_3 Documentos 24040923350124300000052212945 17-ata-rca-20230403-alteracao-diretoria-saida-fernando-ingresso-renee-teresina-jucepi_4 Documentos 24040923350128400000052212946 atos-constitutivos-athe-2159k_5 Documentos 24040923350132900000052212947 cnh-jacy-do-prado-digital_6 Documentos 24040923350138000000052212948 cnpj-comprovante-de-endereco_7 Documentos 24040923350140500000052212949 rg-renee-chaveiro_8 Documentos 24040923350143200000052212950 procuracao-uv-teresina-cont_9 Procuração 24040923350145600000052212951 Certidão Certidão 24041010055360900000052228089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041010060969600000052228090 Intimação Intimação 24041010060969600000052228090 Réplica Petição 24052911414165600000054534426 Certidão Certidão 24080507561244900000057548998 Sistema Sistema 24080507571789300000057549006 TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 07:28
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:04
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 21/03/2024 23:59.
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09/04/2024 23:35
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:14
Determinada a citação de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (REU)
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19/01/2024 17:38
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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