TJPI - 0801370-85.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801370-85.2021.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA NEUZA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente assinado. 2.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6.
Por outro lado, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA NEUZA DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que o banco não demonstrou fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito da parte autora; que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso também no tocante a litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Registre-se, desde logo o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente realizado, obedecendo-se aos parâmetros normativos.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contém a autorização da parte apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante não fez prova da ocorrência da suposta fraude na contratação.
Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
Nesta perspectiva: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto).
Por outro lado, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão. “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte”. (STJ – 5ª Turma – Resp. 199.321 – Rel.
Félix Fischer – j. 08.06.2000). e exige prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização de dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”. (STJ – 1ª Turma – Resp. 76.234 – Rel.
Demócrito Reinaldo – j. 24.04.1997 – DJU 30.06.1997, p. 30.890) III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
14/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA - CPF: *12.***.*35-00 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801370-85.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA NEUZA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 14:22
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 09:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:00
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 10:48
Baixa Definitiva
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11/10/2022 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/10/2022 10:47
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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11/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/09/2022 23:59.
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06/10/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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02/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:57
Conhecido o recurso de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA - CPF: *12.***.*35-00 (APELANTE) e provido
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02/08/2022 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/07/2022 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2022 20:25
Conclusos para o Relator
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27/04/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUZA DE SOUSA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2022 20:02
Recebidos os autos
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28/01/2022 20:02
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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