TJPI - 0816026-06.2018.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:30
Expedição de Termo de Compromisso.
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08/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816026-06.2018.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES SENTENÇA ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES, brasileira, inscrita no Cadastro de Pessoa Física – CPF sob o número *04.***.*72-49, portadora do RG n°364.450 SSP/PI, residente e domiciliada no Conjunto Dirceu Arcoverde II, quadra158, casa 06, Bairro Dirceu Arcoverde, Teresina-PI, requereu a INTERDIÇÃO de VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES, brasileira, inscrita no CPF sob o n°*42.***.*01-49, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, sob o fundamento de que o interditando é portadora de Ezquizofrênia(CID 10F20.0).
Aduz na petição inicial que a requerente é MÃE da interditando (Id n°3028078) e, em razão disso, requer que lhe seja deferida a administração dos interesses da requerida.
Foi designada a entrevista, a qual ocorreu no dia 27/11/2018, onde a interditando compareceu, e respondeu as perguntas realizadas.
Foi realizada a perícia médica (Id n°19723392) atestando a incapacidade total e permanente de reger os atos da vida civil por ser acometida de enfermidade mental.
Considerando que não houve impugnação ao pedido inicial, foi nomeado curador especial, o qual apresentou manifestação, na petição de Id n°51494740.
Por fim, os autos foram enviados ao Ministério Público (Id n°58789881) que emitiu parecer favorável pela interdição de VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES, sendo-lhe nomeada curadora ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Estabelece o art. 2º da lei nº 13.146\2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência \ Estatuto da Pessoa com Deficiência): ''Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independente do grau.
Esta aferição deve ser através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146\2015-institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada Lei nº 13.146, de 2015 – institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: "Estão sujeitos a curatela: - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme atestado médico, a interditando apresenta diagnóstico compatível com esquizofrenia paranoide(CID10;F20.0).
Assim, da análise dos autos notadamente, é possível chegar a conclusão de que é temerária a prática de atos negociais de cunho econômico e patrimonial pela requerida em razão da alienação sofrida.
O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.
Dispõe o art. 747 do Código de Processo Civil: A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Com as provas apresentadas, restou comprovado o vínculo de parentesco alegado, sendo comprovado que a interditando é FILHA da requerente.
Desta forma, com fundamentos nas razões acima expostas, verifica-se que a requerida deve ser submetida à curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser enquadrada na condição de pessoa deficiente, não podendo consumar atos patrimoniais/negociais sem a atuação da curadora, sob pena de anulabilidade.
Em face do exposto, declaro a INTERDIÇÃO de VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditado praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto.
Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após as formalidades legais, considerando que as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino a baixa na distribuição e nos assentos da Secretaria, arquivem-se.
TERESINA-PI, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina -
04/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:25
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:53
Outras Decisões
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05/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:28
Recebidos os autos
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27/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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15/09/2021 22:31
Remetidos os Autos (para Perícia) para NUAP Social
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15/09/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 09:13
Juntada de informação
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03/08/2021 02:22
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 01:58
Decorrido prazo de ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES em 02/08/2021 23:59.
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26/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
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26/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL AREOLINO DE ABREU em 12/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:53
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 11:03
Juntada de Ofício
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01/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2020 12:01
Conclusos para despacho
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14/01/2020 12:00
Juntada de Certidão
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06/09/2019 10:32
Juntada de Certidão
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03/05/2019 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2019 09:33
Juntada de Certidão
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13/12/2018 17:16
Juntada de Certidão
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12/12/2018 11:59
Audiência conciliação realizada para 27/11/2018 10:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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12/12/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 00:04
Decorrido prazo de ITAJACY FEITOSA DE OLIVEIRA MENDES em 29/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 00:01
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA MENDES em 29/10/2018 23:59:59.
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24/10/2018 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2018 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 11/10/2018 23:59:59.
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10/10/2018 07:42
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2018 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2018 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2018 09:30
Audiência conciliação designada para 27/11/2018 10:00 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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01/10/2018 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2018 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2018 13:01
Expedição de Mandado.
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28/09/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 13:31
Conclusos para despacho
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14/09/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 11:57
Conclusos para decisão
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25/07/2018 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Termo de Compromisso de Curatela • Arquivo
Decisão • Arquivo
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