TJPI - 0801344-29.2019.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801344-29.2019.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] ESPÓLIO: JOAO BATISTA DE SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima as partes do retorno dos autos, após julgamento do recurso nele interposto.
MARCOS PARENTE, 27 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
27/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:19
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801344-29.2019.8.18.0102 APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
No presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA DE SOUSA, contra a sentença que julgou extinta a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, eis que a condenação por litigância de má-fé se mostra indevida, ilegítima e desproporcional, haja vista a inexistência de dano processual à parte contrária, tendo a parte Apelante exercido somente o seu direito de petição, em busca de informações claras e precisas sobre o empréstimo consignado questionado nesta lide.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL De fato, no presente caso, não restou convincentemente demonstrada má-fé por parte da parte apelante.
Não houve nenhuma atuação maliciosa do apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a plena compreensão.
Neste sentido: “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito desleal e malicioso da parte”. (STJ – 5ª Turma – Resp. 199.321 – Rel.
Félix Fischer – j. 08.06.2000). e exige prova satisfatória não só de sua existência, mas de caracterização de dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar”.(STJ – 1ª Turma – Resp. 76.234 – Rel.
Demócrito Reinaldo – j. 24.04.1997 – DJU 30.06.1997, p. 30.890) III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, excluindo-se da sentença a condenação por litigância de má-fé e a condenação fixada, mantendo-se os demais dispositivos. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
29/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE SOUSA - CPF: *73.***.*75-49 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801344-29.2019.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 11:41
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:19
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/08/2024 20:25
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 22:44
Juntada de informação - corregedoria
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27/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:30
Processo Desarquivado
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27/05/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 09:49
Baixa Definitiva
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06/10/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/10/2021 09:49
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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30/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59.
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07/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 10:22
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/08/2021 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/08/2021 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 13:20
Conclusos para o Relator
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06/05/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2020 09:38
Recebidos os autos
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08/09/2020 09:38
Conclusos para Conferência Inicial
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08/09/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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