TJPI - 0800737-30.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 22:08
Baixa Definitiva
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28/06/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:23
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800737-30.2023.8.18.0052 APELANTE: GILDETE MESSIAS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2.
Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3.
Apelação desprovida.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800737-30.2023.8.18.0052 Origem: APELANTE: GILDETE MESSIAS FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por GILDETE MESSIAS FERNANDES contra sentença que julgou improcedente em parte a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pelo apelante contra BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na origem, o Apelante aduziu que, em seu benefício previdenciário constava um empréstimo consignado que a parte autora não reconhece, nem tampouco recebeu o valor referente ao empréstimo consignado em comento.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o requerido em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.
A sentença primária julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a consignação foi reprovada pela instituição financeira, sem qualquer desconto.
Em suas razões recursais, o apelante repisa os argumentos iniciais e pugna seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.
O Banco, por sua vez, alega que não houve qualquer irregularidade no procedimento realizado e pugna pela improcedência da ação.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário. À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Com efeito, a partir do exame do conteúdo probatório trazido aos autos, é possível perceber que o contrato indicado, atacado pela parte apelante, foi cancelado administrativamente antes mesmo da propositura da ação, sem qualquer desconto no benefício da parte Apelante.
Ora, comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais.
Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR.
CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO.
Relator Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Assim, a sentença apelada não merece correção.
III – DECISÃO Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 30/04/2025 -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800737-30.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILDETE MESSIAS FERNANDES Advogados do(a) APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
29/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 10:45
Conclusos para despacho
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29/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:03
Decorrido prazo de GILDETE MESSIAS FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 14:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:37
Decorrido prazo de GILDETE MESSIAS FERNANDES em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 18:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILDETE MESSIAS FERNANDES - CPF: *01.***.*70-12 (AUTOR).
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13/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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13/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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