TJPI - 0801799-14.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:10
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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06/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801799-14.2023.8.18.0050 APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA, MAURILIO PIRES QUARESMA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
A Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se devem ser julgados procedentes os pleitos constantes na exordial, quais sejam: a declaração da nulidade do contrato vergastado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Cotejando os autos, verifica-se que a recorrente alega que a assinatura constante no contrato é bastante diferente da sua assinatura presente no seu documento de identidade. 4.
Não obstante, o processo foi sentenciado sem que tenha havido nenhuma perícia a fim de se confirmar a autenticidade da assinatura. 5.
Em atenção ao consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, como, a olho nu, existe dúvida acerca da veracidade da assinatura, deveria o juízo a quo ter prosseguido com a instrução, o que não ocorreu. 6.
Destarte, tem-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo, por inobservância dos princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, devendo o processo retornar à 1ª instância para a devida instrução.
IV.
Dispositivo. 7.
Anulada de ofício a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito, julgando-se prejudicado o recurso interposto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, anular de ofício a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito (perícia grafotécnica), julgando prejudicado o recurso interposto, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE FRANCISCO DOS SANTOS requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ESPERANTINA – PI (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela apelante, em face do BANCO MERCANTIL.
Apelação: a apelante afirma, em síntese, que: ao se dirigir à agência bancária para receber seus proventos, a parte autora detectou um desconto, com data de inclusão de 13/09/2021, decorrente de um suposto cartão de crédito RMC; no entanto, jamais contratou qualquer serviço com a instituição financeira; o banco está agindo de má fé, realizando empréstimo via cartão de crédito (RMC) no benefício previdenciário da requerente sem qualquer autorização; a assinatura aposta no contrato de ID 44409907 é totalmente divergente da assinatura aposta em procuração e no documento de identificação do autor; trata-se de um empréstimo fantasma em sua aposentadoria; estão provados nos autos o ato ilícito consistente nos descontos indevidos de seus rendimentos, o dano moral pelos descontos indevidos e o nexo de causalidade; pelo contrato juntado, observa-se claramente que a operação financeira foi realizada por estelionatários; o réu não comprovou a regularidade do empréstimo e juntou uma assinatura falsa do autor.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: intimada a instituição financeira recorrida apresentou defesa ao recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante.
O autor nega a realização da contratação, inclusive na inicial juntou Boletim de Ocorrência, a fim de comunicar a ocorrência de fraude na contratação com o banco recorrido.
Em sede de apelação, o requerente impugna a assinatura constante do contrato juntado pela instituição apelada (ID 18656348), em sede de contestação, afirmando ser bastante divergente daquela constante em seus documentos pessoais e na procuração acostada com a exordial.
Em se tratando este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.
Dentro desse contexto, percebe-se que a assinatura do contrato (ID 18656348), ora impugnado, e a assinatura da procuração (ID 18656338) apresentam-se como prova indiciária que podem ser objeto de exame grafotécnico.
Ademais, a questão pode fazer coisa julgada, caso requerida, para beneficiar qualquer das partes, nos termos do art. 430, parágrafo único. “uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada e, portanto, caberia a questão prejudicial sobre a falsidade documental deveria ter sido analisada antes da análise do mérito, o que não aconteceu.
Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves (ob.
Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo: “A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação.
Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor.
Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
Por fim, cabe registrar que o tema repetitivo 1061 do STJ submeteu a julgamento o seguinte questionamento: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. (REsp n. 1.846.649/MA, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, afetado em 08-09-2020).
Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. (...)" (STJ.
AgInt no REsp 1459326/SC, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais.
Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, anulo de ofício a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja reaberta a fase instrutória do feito (perícia grafotécnica), julgando prejudicado o recurso interposto. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:05
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *84.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801799-14.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES DE PAIVA - PI16291-A, MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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