TJPI - 0804810-40.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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07/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:42
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804810-40.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME: A insurgência da parte autora, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo.
Defende que a indenização moral é cabível, tendo em vista que o dano moral experimentado pelo apelante decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cabimento da indenização por danos morais em demandas em que se constata abusividade na cobrança pela instituição bancária de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor.
III- RAZÕES DE DECIDIR Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Na origem, a parte autora alega que vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo consignado que não contratou junto ao requerido.
Nesse sentido, requereu o cancelamento do contrato, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela irregularidade das cobranças e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação e a condenação da instituição bancária à devolução das quantias descontadas, porém, indeferiu o pedido de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 18561536) pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial no que tange à indenização por danos morais.
Argumenta que “o ato lícito que ocasionou danos à parte apelante decorre da falta do repasse total do pagamento do empréstimo, o que gerou descontos indevidos em seu benefício, seu único e insuficiente rendimento, comprometendo com os compromissos financeiros necessários à subsistência de sua família, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional” Intimado, o banco apresentou contrarrazões (ID 18561538), pugnando pelo não provimento do recurso da parte autora.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco a título de danos morais.
Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecido que o banco vinha descontando valores do benefício previdenciário do apelante com arrimo em contrato declarado irregular.
Pois bem.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contratos celebrados em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado.
Mantido os demais termos do julgamento. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*33-49 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804810-40.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CRESPINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:32
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:42
Juntada de manifestação
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25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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