TJPI - 0804707-14.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:18
Juntada de Certidão de custas
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12/06/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:06
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804707-14.2022.8.18.0039 APELANTE: ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
READEQUAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível sobre a legalidade de descontos realizados na remuneração do consumidor aposentado, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja abusividade foi alegada pela parte autora.
O apelante sustenta que contratou empréstimo consignado comum e teve descontos irregulares, causando prejuízo financeiro e angústia.
II.
Questão em discussão: 2.
Examinar se houve descumprimento dos deveres de transparência e informação por parte da instituição financeira na contratação do empréstimo via cartão de crédito consignado. 3.
Avaliar se o contrato deve ser readequado para empréstimo consignado pessoal, mais benéfico ao consumidor. 4.Determinar a responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes da prática abusiva.
III.
Razões de decidir: 5.
A contratação por meio de cartão de crédito consignado foi realizada sem o cumprimento dos princípios da informação e transparência, impondo ônus excessivo ao consumidor, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, V, e 51, IV). 6.
Reconhecida a abusividade contratual, o contrato deve ser readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN à época da contratação. 7.
A instituição financeira é responsável por danos morais, dada a realização de descontos indevidos e o desequilíbrio contratual, configurando prática abusiva.
O valor da indenização foi fixado em R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer a abusividade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC nº 97-818742288/16) e determinar sua readequação para empréstimo consignado pessoal, com restituição em dobro dos valores descontados em excesso, descontado o valor efetivamente disponibilizado ao autor no valor de R$ 1.086,80 (mil oitenta e seis reais e oitenta centavos); b) condenar o banco apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES contra sentença que julgou improcedente a “Ação de obrigação de fazer cc repetição de indébito cc danos morais com pedido liminar”, que moveu em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, ora apelado.
Na origem, a parte autora requereu a nulidade do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), destacando a manobra ardilosa do banco que, ao invés de conceder ao requerente empréstimo consignado comum, concedeu o crédito aplicando ao negócio os encargos do cartão, que, reconhecidamente, são exorbitantes.
Pugnou pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
O magistrado a quo, entendendo pela regularidade do negócio jurídico em debate, julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que realizou um empréstimo no banco recorrido, todavia houve vício de consentimento quanto ao real serviço contratado, pois acreditava estar firmando empréstimo consignado, em que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais seriam descontados mensalmente em sua folha de pagamento, todavia, após anos de pagamentos feitos através de desconto em folha, o suplicante ainda estaria devendo mais que o valor original do empréstimo.
Sustenta que a parte autora foi enganada no ato da contratação, pois na verdade se tratava de um cartão com juros exorbitantes sem prazo para finalização, por isso houve afronta aos princípios da transparência e dever de informação que devem reger as relações consumeristas.
Afirma que é flagrantemente abusiva a prática adotada pelo requerido, ao impor, ao arrepio da cognição do consumidor, cláusulas de amortização contratual impagáveis, exigindo desvantagem manifestamente excessiva do consumidor.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, o cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não dos descontos ocorridos na remuneração da parte autora, em razão de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII, e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a fim de verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência da parte apelante e o direito à devida informação.
Prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica demonstrado na presente lide.
Na modalidade do empréstimo em voga, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração do consumidor, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, porque permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que aduz ter tido o propósito de contratar empréstimo consignado comum junto ao réu, sendo as parcelas descontadas diretamente de seu contracheque.
Registre-se que o apelante afirma que acreditava que negociação entre as partes tratava de empréstimo consignado em parcelas fixas com desconto em contracheque.
Deveras, é bastante questionável a existência de transparência na contratação deste tipo de empréstimo, pois não parece possível que o consumidor aposentado, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, aceitando descontar parcelas consignadas em seu contracheque que não abatem o saldo devedor.
Essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes à instituição financeira e desvantagem exagerada ao consumidor, que resulta em um débito eterno, com absoluta ofensa ao que prescreve o Código de Defesa do Consumidor (art. 39, V).
Consoante já asseverado, diante do flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, com inobservância aos princípios da transparência e da informação, impõe-se reconhecer a ilegalidade do empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sendo irrelevante a utilização ou não do cartão para compras.
Destaque-se, neste passo, que a abusividade do tipo contratual em exame tem sido reconhecida por este órgão colegiado, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ.
DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR/APELANTE.
DANOS MORAIS.
CARÁTER REPRESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes. 2.
O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. 3.
Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Precedente. 4.
Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III. 5.
A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos. 6.
Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores. 7.
Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe.
Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica ao Autor, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado. 8.
Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED).
E, em havendo crédito em favor do Autor, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor. 10.
A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Portanto, fixados os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 11.
Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 12.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI, Apelação Cível 0800657-35.2019.8.18.0140, Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 14 a 21 agosto de 2020) Logo, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.
Assim sendo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.
Na referida readequação, o banco réu deverá fazer os cálculos abatendo dos valores a importância então descontada em contracheque, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, com fulcro no art. 42 do CDC, posto que caracterizada a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança com arrimo em contrato abusivo, com vantagem exagerada em relação ao consumidor.
Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 19071587, sendo devido, portanto, o abatimento.
Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.086,80 (mil oitenta e seis reais e oitenta centavos), para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".
E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.
Quanto ao dano moral, vislumbra-se devidamente caracterizado.
Os descontos na remuneração do apelante foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, caracterizando ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situação semelhante à destes autos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) De fato, a opção de oferecer empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da parte ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva.
Com efeito, o referido dispositivo, em seu caput, enuncia que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, caracterizado o dano moral e o dever de reparar, é cabível a indenização por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta revestido de razoabilidade e proporcionalidade, estando em perfeita sintonia com o comando insculpido no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, bem ainda em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes.
Com essas considerações, merece reforma a sentença a quo.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 97-818742288/16; b) determinar sua readequação, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal, sobre o valor contratado e no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro, descontado o valor efetivamente disponibilizado ao autor no valor de R$ 1.086,80 (mil oitenta e seis reais e oitenta centavos).
Eventual excesso deverá ser corrigido pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:05
Conhecido o recurso de ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES - CPF: *72.***.*51-91 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804707-14.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS - PI21299-A, JOAO PEDRO DA SILVA CARVALHO - PI21057-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/09/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA DE QUEIROZ RESENDE CHAVES - CPF: *72.***.*51-91 (APELANTE).
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07/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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07/08/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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