TJPI - 0800043-98.2022.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:20
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800043-98.2022.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, MARIA ADEZIA DE ANDRADE BARBOSA, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Entretanto, certifique-se sobre o pagamento integral das custas relativas à fase de conhecimento pela parte sucumbente e, em caso de inadimplemento, intime-se para que efetue a quitação no prazo de 10 dias, ressalvado eventual benefício da justiça gratuita concedido ou, ainda, isenção legal.
Ademais, diante do teor da certidão de id. 72237506, com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Fronteiras, data indicada no sistema.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA ADEZIA DE ANDRADE BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:43
Decorrido prazo de INSS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA ADEZIA DE ANDRADE BARBOSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:41
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:35
Expedição de Informações.
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13/02/2025 09:27
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/10/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:49
Decorrido prazo de AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 04:59
Decorrido prazo de INSS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:28
Expedição de Informações.
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17/11/2023 19:20
Execução Iniciada
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17/11/2023 19:19
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2023 14:51
Expedição de Ofício.
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01/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 21:21
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:24
Decorrido prazo de INSS em 06/07/2022 23:59.
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17/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 18:14
Homologada a Transação
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25/03/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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