TJPI - 0754166-89.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de IVAN DE AGUIAR MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0754166-89.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Oeiras/1ª Vara RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra.
Maria Clara Amorim Sampaio Barros (OAB/PI Nº 23.762) PACIENTE: Ivan de Aguiar Miranda EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA RECENTEMENTE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE REVISÃO NONAGESIMAL.
MERA IRREGULARIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 07/11/2024 pela suposta prática de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, violação do prazo para reavaliação da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), excesso de prazo na instrução e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na instrução criminal; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pleito de substituição do cárcere por medidas cautelares diversas trata-se de mera repetição de pedido apreciado em anterior impetração, razão pela qual não deve ser conhecido. 4.
A alegada ausência de reavaliação nonagesimal não implica revogação automática da segregação cautelar.
Ademais, o decreto preventivo foi reexaminado na audiência de instrução realizada em 29/04/2025. 5.
O excesso de prazo não se configura, pois o processo apresenta complexidade, envolve seis réus e a fase de instrução foi concluída, aguardando-se apenas as alegações finais, o que afasta o constrangimento ilegal, conforme Súmula 52/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 316, parágrafo único.
Súmula 52/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 755.400/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 855.575/PR, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe de 06/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,02/07/2025 RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Clara Amorim Sampaio Barros, em favor de Ivan de Aguiar Miranda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Em síntese, a impetrante alega: que o paciente está preso preventivamente desde 07/11/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que há excesso de prazo para o início da instrução; que não houve a reavaliação da segregação cautelar após o transcurso do prazo nonagesimal; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva.
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
O Juiz apontado como coator não prestou as informações solicitadas.
O Ministério Público Superior opinou pelo NÃO CONHECIMENTO das alegações de ausência de fundamentação do decreto prisional e de possibilidade de substituição do cárcere por medidas menos gravosas, e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, afastando-se as teses de excesso de prazo na instrução e de inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
VOTO De partida, registra-se que a 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento do HC nº 0766876-78.2024.8.18.0000 (26/02/2025), reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, inclusive levando em conta as condições pessoais do custodiado, em acórdão assim ementado: “Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e a inexistência de contemporaneidade da medida, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da contemporaneidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A segregação cautelar do acusado restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, em união de desígnios com os coacusados, supostamente praticou o delito de homicídio, após premeditação e com traços de “encomenda”, por meio de disparos de arma de fogo em via pública. 4.
Acrescente-se que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo.” 5.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do paciente e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 755.400/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.” Destaquei.
Sendo assim, no que se refere à pretendida substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, o Habeas Corpus se trata de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido.
Conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, “a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática da segregação provisória1, especialmente levando em conta que a legalidade do decreto cautelar foi reexaminado pelo magistrado a quo em 29/04/2025, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Em consulta ao sistema PJe de 1º Grau, constata-se que a audiência de instrução foi realizada em 29/04/2025, encontrando-se os autos atualmente aguardando a apresentação das alegações finais por parte de cinco réus.
Diante desse contexto, não se verifica excesso de prazo a justificar o acolhimento da tese defensiva, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 52/STJ2.
Ademais, trata-se de processo de elevada complexidade, envolvendo 6 (seis) réus, circunstância que, por si só, justifica eventual dilação no curso da ação penal.
Assim, consideradas a natureza e as peculiaridades do caso concreto, a manutenção da prisão cautelar do paciente não se mostra desproporcional ou irrazoável a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora __________________________________ 1 AgRg no HC n. 855.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. 2 Súmula 52 do STJ – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Teresina, 07/07/2025 -
10/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 11:11
Denegado o Habeas Corpus a IVAN DE AGUIAR MIRANDA - CPF: *03.***.*88-61 (IMPETRANTE)
-
02/07/2025 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0754166-89.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: IVAN DE AGUIAR MIRANDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA CLARA AMORIM SAMPAIO BARROS - PI23762 IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS -PI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 02/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 15:51
Expedição de notificação.
-
16/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de IVAN DE AGUIAR MIRANDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0754166-89.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Oeiras/1ª Vara RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dra.
Maria Clara Amorim Sampaio Barros (OAB/PI Nº 23.762) PACIENTE: Ivan de Aguiar Miranda EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA RECENTEMENTE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE REVISÃO NONAGESIMAL.
MERA IRREGULARIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E ATUAL DO ANDAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Maria Clara Amorim Sampaio Barros, em favor de Ivan de Aguiar Miranda, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
Em síntese, a impetrante alega: que o paciente está preso preventivamente desde 07/11/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que há excesso de prazo para o início da instrução; que não houve a reavaliação da segregação cautelar após o transcurso do prazo nonagesimal; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a cópia da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. É o relatório.
Decido.
De partida, registra-se que a 2ª Câmara Especializada Criminal, no julgamento do HC nº 0766876-78.2024.8.18.0000 (26/02/2025), reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do paciente, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, inclusive levando em conta as condições pessoais do custodiado, em acórdão assim ementado: “Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se alega ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e a inexistência de contemporaneidade da medida, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente deve ser revogada por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da contemporaneidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A segregação cautelar do acusado restou devidamente justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, paciente que, em tese, em união de desígnios com os coacusados, supostamente praticou o delito de homicídio, após premeditação e com traços de “encomenda”, por meio de disparos de arma de fogo em via pública. 4.
Acrescente-se que “a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo.” 5.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais do paciente e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada, conforme parecer do Ministério Público. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 755.400/RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.” Destaquei.
Conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, “a extrapolação do lapso de reavaliação nonagesimal não redunda na revogação automática da segregação provisória1, especialmente levando em conta que a legalidade do decreto cautelar foi recentemente examinada por este Tribunal.
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
Não é possível constatar, de maneira inequívoca, a configuração do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o impetrante não instruiu a inicial com prova segura e atual do andamento do processo na origem.
De todo modo, pelo que consta na inicial, a audiência encontra-se marcada para data próxima (24/04/2025).
Assim, à primeira vista, não se vislumbra ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do RITJPI, prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após cumpridas as determinações, concluam-se os autos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 855.575/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. -
04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
31/03/2025 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 08:58
Juntada de documento comprobatório
-
31/03/2025 08:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
31/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800817-72.2025.8.18.0068
Arnaldo de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Dhellando Alves Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 16:46
Processo nº 0800956-34.2022.8.18.0034
Maria da Luz Ferreira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 10:25
Processo nº 0800956-34.2022.8.18.0034
Maria da Luz Ferreira
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 09:37
Processo nº 0806496-19.2024.8.18.0026
Francisca Pereira da Silva Costa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Francisco Leonardo Tavares Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 10:41
Processo nº 0840061-54.2023.8.18.0140
Ricardo Vilarinho da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 12:26