TJPI - 0800817-72.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800817-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ARNALDO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização e pedido liminar proposta por ARNALDO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte ré apresentou contestação no ID 75711940.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 77712614.
Ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia.
Passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do art. 139, IX, c/c art. 347 c/c art. 357, todos do CPC.
Observo que foram suscitadas preliminares, ao que passo a analisar.
Em relação à impugnação da gratuidade da justiça deferida à parte autora, verifico que a parte ré, ao impugnar a assistência judiciária concedida, deixou de trazer elementos probatórios capazes de corroborarem com a afirmação de que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária.
Nesse sentido, a parte ré, não se desincumbiu do ônus da prova, haja vista que ficou restrita à seara das alegações, não apresentando elemento probatório hábil a demonstrar a suficiência de recursos da parte autora.
Desta feita, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
O processo encontra-se sem vícios.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Para os fins do art. 357, II, do CPC, fixo como ponto controvertido: 1) a existência de falha na prestação do serviço (medição/cobrança); 2) a legalidade da suspensão do fornecimento; 3) a ocorrência de dano moral indenizável; e 4) o dever de revisão das faturas.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelos demandados deverão ser comprovados por eles (art. 373, II, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
14/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:28
Determinada diligência
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26/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 10:19
Juntada de Petição de procuração
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08/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800817-72.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ARNALDO DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória fundada na falha da prestação de serviço devido à cobrança de valores exorbitantes pelo fornecimento de energia elétrica, ajuizada por ARNALDO DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor relata que foi surpreendido com faturas de energia elétrica nos valores de R$2.800,05 e R$1.455,79, referentes aos meses de maio e junho de 2024, respectivamente, que destoam de seu histórico de consumo que não ultrapassava R$410,00 mensais.
Afirma que teve sua energia cortada desde setembro de 2024, apesar de ter buscado solucionar a questão administrativamente mediante solicitações de inspeções e revisão, sem obter resposta satisfatória.
Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica. É o relatório do essencial.
Decido.
Analisando o caso em tela, verifica-se que a matéria tratada na presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência do plantão judiciário.
A questão relativa à cobrança de valores exorbitantes e à interrupção do fornecimento de energia elétrica, embora possa causar transtornos ao autor, não configura uma situação de urgência que exija a imediata apreciação durante o plantão.
Não há risco iminente à vida ou à saúde do autor que justifique a atuação deste juízo plantonista.
Ainda que se reconheça a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, a análise da legalidade das cobranças e a eventual necessidade de restabelecimento do serviço podem ser realizadas durante o expediente forense normal, sem prejuízo ao autor.
A urgência alegada não se equipara àquelas situações excepcionais que justificam a atuação do plantão judiciário, como, por exemplo, um risco imediato à vida ou à integridade física.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, em seu artigo 29, estabelece que o Plantão Judiciário da Justiça de Primeira Instância do Estado destina-se à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: I - habeas corpus em que figura como coatora autoridade policial, relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou no imediatamente anterior; II - requerimento para a realização de exame de corpo de delito em caso de abuso de autoridade; III - pedido de liberdade provisória, pedido de liberdade em caso de prisão civil ou pedido de relaxamento de prisão, todos no tocante a prisão ocorrida no dia do pedido ou no imediatamente anterior; IV - pedido de concessão de medida cautelar motivado em grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma, que não possa aguardar dia de expediente forense; V - pedido de medida protetiva de urgência em decorrência de grave risco à vida ou à integridade física da mulher, causado por violência doméstica ou familiar, que não possa aguardar dia de expediente forense; VI - representação de autoridade policial visando à decretação de prisão preventiva ou temporária que, em razão de urgência, não possa aguardar dia de expediente forense; VII - pedido de busca e apreensão domiciliar e de quebra de sigilo decorrente de fato que exija imediata decisão; VIII - casos de comprovada urgência relativos à apreensão ou liberação de crianças e adolescentes; IX - comunicação de prisão em flagrante; X - mandado de segurança relativo a fato ocorrido no dia do pedido ou no imediatamente anterior ao plantão.
No caso em análise, embora o autor esteja sem energia elétrica desde setembro de 2024, conforme relatado na inicial, não se verifica situação de urgência contemporânea que justifique a apreciação durante o plantão judiciário.
O corte de energia ocorreu há aproximadamente seis meses, não configurando situação nova ou emergencial que não possa aguardar a distribuição regular do feito ao juízo natural.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo plantonista para apreciar a presente ação, determinando a imediata redistribuição do feito ao juízo competente de Porto - PI.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Núcleo de Plantão Parnaíba -
04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:00
Determinada diligência
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28/03/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO DE SOUSA - CPF: *16.***.*10-90 (AUTOR).
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28/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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23/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:56
Declarada incompetência
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22/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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22/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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