TJPI - 0800621-39.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de comprovante
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800621-39.2024.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS MERCEDES FREITAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida.
Em petição, id. 73256650, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que o acordo foi realizado após a sentença, custas pela parte requerida, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
02/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:36
Homologada a Transação
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01/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de acordo
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:10
Execução Iniciada
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14/03/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:00
Juntada de Petição de documentos
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19/04/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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