TJPI - 0801747-85.2023.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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04/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:49
Juntada de petição
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13/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0801747-85.2023.8.18.0060 Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS AGRAVANTE: HUGO PEREIRA DE SALES Advogado do(a) AGRAVANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de BANCO ITAUCARD S.A. , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24731637 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 10 de maio de 2025 -
10/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:51
Juntada de petição
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801747-85.2023.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: HUGO PEREIRA DE SALES AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
TEMA 1198 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais A decisão agravada manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, consubstanciada na apresentação de documentos mínimos exigidos conforme Súmula nº 33 do TJPI. 2.
A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários e comprovante de residência, encontra fundamento no art. 321 do CPC e visa garantir a admissibilidade da petição inicial, afastando indícios de litigância predatória. 3.
A Súmula nº 33 do TJPI tem por objetivo coibir a judicialização abusiva por meio de ações repetitivas e padronizadas, especialmente no contexto de demandas envolvendo empréstimos consignados. 4.
A jurisprudência do STJ, por meio do Tema 1198 (REsp 2.021.665/MS), reconhece a legitimidade da exigência de emenda da petição inicial, desde que haja indícios de litigância abusiva e observância à razoabilidade. 5.
Inexistindo argumento novo ou fato relevante capaz de infirmar a decisão monocrática, mantém-se a negativa de provimento ao apelo. 6.
Recurso desprovido.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUGO PEREIRA DE SALES, contra decisão monocrática proferida no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A..
A decisão recorrida negou provimento ao apelo interposto pela ora agravante.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) que o banco agravado, deve apresentar contrato, devidamente assinado; (ii) que a comprovação de que o pagamento foi realizado é ônus da instituição financeira, conforme Súmula 18 do TJPI; (iii) violação da boa-fé objetiva em suposto contrato realizado por meios eletrônicos, sem a conivência da parte autora, ademais, que imponha vantagens e lucros exorbitantes a somente um dos supostos contratantes; (iv) a necessidade de indenização por danos morais, visto que foi obrigada a arcar com valores indevidos, levando-a ao superendividamento e ao comprometimento de seu sustento e de sua digna sobrevivência.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
O agravante alega no presente Agravo Interno que a Súmula 33 deste E.
TJPI, não incide ao caso em análise, e que as determinações impostas pelo juiz sentenciante violam as garantias de acesso à justiça.
Entretanto, na decisão terminativa foi destacado que o magistrado determinou a intimação da parte apelante, através de seu advogado, para apresentar extratos bancários do período da suposta contratação, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, no presente caso, as alegações de que a determinação de juntada de extratos bancários, seria desproporcional e sem razoabilidade, pois em sede de contestação, a instituição financeira poderia juntar o contrato, e a comprovação de transferência dos valores, e que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, não merecem prosperar, pois, tratam-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E.
TJPI.
A propósito, importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
O objetivo da súmula é impedir o uso abusivo do Poder Judiciário por meio de demandas massificadas, sem elementos mínimos que permitam um juízo de admissibilidade seguro, especialmente em ações relacionadas a empréstimos consignados e outras práticas bancárias em que há alta incidência de litígios padronizados, muitas vezes com indícios de advocacia predatória.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento já adotado por este Tribunal, fixou tese no REsp 2.021.665/MS, por meio do Tema 1198, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Portanto, no presente caso, cabível a aplicação da súmula 33 deste Tribunal de Justiça e do Tema 1198 do STJ.
Por fim, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, promover o julgamento monocrático de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV do CPC, na Súmula nº 33 deste E.
TJPI, bem como no Tema 1198 do STJ, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo incólume a decisão agravada.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
02/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de HUGO PEREIRA DE SALES - CPF: *89.***.*80-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 10:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:37
Juntada de petição
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:13
Conhecido o recurso de HUGO PEREIRA DE SALES - CPF: *89.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:58
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:43
Decorrido prazo de HUGO PEREIRA DE SALES em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 03:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 03:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 03:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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