TJPI - 0800595-64.2024.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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03/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 14:08
Expedição de Acórdão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MANOEL BORGES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800595-64.2024.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MANOEL BORGES FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA MENSAL DE TARIFAS BANCÁRIAS REFERENTES A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CONTRATO ASSINADO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA Nº 35 TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, com relação aos descontos de tarifas bancárias, o apelado demonstrou a regularidade na contratação, tendo em vista que juntou aos autos contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para cobrar por tais serviços. 2.
Nesse contexto, convém ressaltar que este Eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação da Sumula nº 35, a qual dispõe que “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC (...).” 3.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil. 5.
Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BORGES FERREIRA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos autorais declarando a regularidade do contrato de cobrança de tarifas na conta bancária do autor.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, estes suspensos em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, o Apelante alega que não contratou o serviço de tarifas discutido nos autos.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
Nas contrarrazões, o banco Apelado confirma a legalidade da contratação do serviço.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária restou devidamente comprovada pela parte Autora através dos extratos bancários expostos nos IDs. 121495908 e 21495909.
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, o Banco apresentou contrato de adesão da tarifa bancária devidamente assinado pelo apelante (ID. 21496135).
Contudo, resta comprovada a regularidade da contratação, posto que o banco comprovou a anuência do aposentado quanto aos termos e condições estabelecidos no contrato, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Além disso, a matéria já está sumulada no Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “SÚMULA 35 TJ/PI – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
No mesmo sentido, julgado recente confirma o entendimento desta Corte no que diz respeito aos requisitos para considerar válida a contratação, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS LEGÍTIMOS. 1.
Da análise dos autos verifico que houve colacionado contrato que comprove a autorização por parte da apelada de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. (id. 7556384 e 7556385). 2.
Deve-se destacar que há provas de que a parte apelante usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, uma vez que os extratos juntados ao processo (id. 7555914) comprovam que a autora utilizava a conta bancário e o respectivo cartão magnético para atividades além da realização do saque do seu benefício do INSS. 3.
Não há dúvidas de que a cobrança atacada foi precedida de autorização e solicitação pelo cliente, prevista expressamente no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800116-64.2020.8.18.0108, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 31/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n°. 35 deste E.
TJPI.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC e Súmula 35 deste Egrégio TJ/PI, conheço do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
02/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:53
Conhecido o recurso de MANOEL BORGES FERREIRA - CPF: *86.***.*81-53 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MANOEL BORGES FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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