TJPI - 0830205-66.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA COSTA ALCOBACA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MAGNO SILVA DOS SANTOS DE MENEZES em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830205-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ESPÓLIO: MAGNO SILVA DOS SANTOS DE MENEZES e outros REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE MAGNO SILVA DOS SANTOS DE MENEZES, representado por PATRICIA COSTA ALCOBACA, em face da BRADESCO SAUDE S.A. na qual o polo ativo da demanda aponta que foi obrigado a arcar com o pagamento de R$ 222.070,01 (duzentos e vinte dois mil setenta reais e um centavo) devido à situação de saúde de MAGNO SILVA DOS SANTOS DE MENEZES, que devia ter sido arcado pelo réu.
Postula pela restituição do valor e condenação da ré à indenização pelos danos morais que entende devidos.
O Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI declinou da competência do feito em favor de uma das unidades judiciárias com competência cível da mesma Comarca (id 42036685).
Intimada para comprovar a alegada situação de hipossuficiência, a parte autora apresentou os documentos que entendeu necessários, tendo o benefício sido concedido (ids 42702835, 43151356 e 43841223).
A ré apresentou contestação alegando o regular cumprimento de suas obrigações, tendo arcado com a internação do falecido até seu óbito, em 02.01.2023, e que o período de gastos mencionados pela parte autora fogem de sua competência, restando compreendido entre 04.12.2022 a 22.12.2022.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 54966749).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 57449633).
Intimadas para indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, ambos postulantes afirmaram não possuírem interesse (ids 58168658, 58321747 e 58678770). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o processo, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo às demais questões processuais pendentes. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a existência de dever jurídico de ressarcimento do valor perseguido pelo Autor; b) a existência de valor a ser indenizado em virtude do contrato de seguro outrora mantido com a ré; e c) a existência de danos morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, não tendo sido formulado pedido de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a ré se trata da seguradora de saúde do qual a parte autora era beneficiária e fazia a gestão do respectivo contrato celebrado, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a ré para em cinco dias indicar se possui interesse na produção de outras provas.
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BRENO NUNES MACEDO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 22:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 06:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA COSTA ALCOBACA - CPF: *57.***.*10-78 (AUTOR).
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04/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 12:24
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:29
Declarada incompetência
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12/06/2023 09:29
Deliberado em Sessão - declinada a competência
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12/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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