TJPI - 0824940-54.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824940-54.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA ANTONIA DE MACÊDO COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou ser vítima de encargos abusivos no bojo da contratação de financiamento para aquisição de veículo.
Controverteu a cláusula de capitalização de juros.
Ao final, requereu a revisão contratual com a declaração de nulidade da cláusula, a repetição dobrada do indébito e tutela da evidência.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 38419959).
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião na qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e impugnou à concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id 39991385).
A parte autora promoveu aditamento à inicial, para adicionar aos pedidos a revisão do patamar de juros remuneratórios contratados, e consectários.
Ademais, fez réplica às preliminares (id 46304803).
Este Juízo iniciou o saneamento e organização do feito, ocasião em que decidiu pela aplicabilidade do CDC, resolveu as preliminares, indeferiu o pedido de tutela de evidência e intimou a parte ré para se manifestar acerca do pedido de aditamento da inicial (id 61015454).
A parte ré não consentiu com o pedido de aditamento, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (id 65682476). É o que basta relatar.
Nos termos do art. 329, II, do CPC, após a citação e a apresentação de defesa é indispensável o consentimento do réu com o pedido de aditamento da inicial.
In casu, o réu manifestou expressa discordância, razão pela qual indefiro o pedido de id 46304803.
Para o regular prosseguimento do feito, dar-se-á continuidade ao saneamento e organização da demanda. 1.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes.
Para tanto, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, reputam-se os documentos juntados aos autos suficientes. 2.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela autora, vez que os réus dispõem de posição privilegiada no tocante à produção das provas, tratando-se da construtora responsável pelo imóvel adquirido pela autora, e do empreendimento no qual o bem é localizado, dispondo de aparato técnico suficiente para apurar os pontos controvertidos acima fixados.
Portanto, comprovada a hipossuficiência probante dispositivo da lei consumerista que a autora levanta em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para constatar o alegado atentado à moral reportado na exordial, o réu se encontra em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Logo, dada a inversão do ônus da prova acima operada, intimem-se os réus para em cinco dias indicarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC) TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
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30/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 06:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 06:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/01/2024 13:08
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
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25/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2021 12:50
Conclusos para despacho
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28/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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