TJPI - 0801146-21.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:35
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição de decisão
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801146-21.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: INACIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GLENIO CARVALHO FONTENELE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso do autor para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenar a instituição à devolução em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento do STJ sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram corretamente fixados com base no valor da causa, diante da existência de condenação líquida. 3.
A modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS determina que a repetição em dobro do indébito deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. 4.
Como os descontos indevidos se deram após essa data, o acórdão embargado aplicou corretamente a devolução em dobro, inexistindo omissão nesse ponto. 5.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa mostra-se incorreta quando há condenação líquida, devendo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, incidir sobre o valor da condenação ou do benefício econômico obtido. 6.
Embargos acolhidos parcialmente.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença determinar a imediata retirada do nome do autor incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenou a instituição financeira apelada à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (Id. 20069983), o a instituição financeira embargante aponta omissão em razão da não aplicação do entendimento do STJ no EARESP 676.608/RS, que modulou os efeitos da repetição do indébito.
Por conseguinte, alega omissão no tocante à base de cálculo utilizada na condenação de honorários advocatícios, pois incidiu sobre o valor da causa.
Devidamente intimado (id. 20928395), o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito.
Sobre o referido posicionamento do STJ sobre a questão, este estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, conclui-se que a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, pois a data do débito por suposta dívida junto à instituição bancária se deu após a data de 30.03.2021.
Assim, não há que se falar sobre vicio a ser sanado nesse ponto.
Por outro lado, no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que consta do acórdão a inversão do ônus sucumbenciais, para condenação da ré no percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da causa.
No entanto, verifica-se que o acórdão impugnado deu provimento ao recurso interposto pelo embargado, para, dentre outras medidas, condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Assim, constata-se que, no presente caso, há que se reconhecer a existência de condenação certa.
Sobre o tema, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com base no valor da condenação ou no montante do benefício econômico obtido: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Desse modo, a fixação somente poderá ter como base o valor da causa nos casos em que não houver condenação ou quando for inviável mensurar o proveito econômico obtido.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando o vício apontado, determinar que a fixação do percentual de honorários advocatícios seja realizada com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:49
Decorrido prazo de INACIO PEREIRA DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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06/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/03/2022 09:56
Outras Decisões
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24/02/2022 08:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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