TJPI - 0022592-33.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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09/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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09/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0022592-33.2018.8.18.0001 RECORRENTE: AURENI BATISTA LIMA MOURA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA - PI16725-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REEXAME DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1 Embargos de declaração opostos por Aureni Batista Lima Moura contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2.
A embargante alega erro material na fixação do valor real do débito pago, bem como quanto ao pagamento em dobro por repetição de indébito, danos morais e exigibilidade do ônus da sucumbência. 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração ou a correção da decisão. 4.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 5.
O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos na legislação processual, razão pela qual não há justificativa para sua modificação. 6.
O recurso não pode ser utilizado para rediscutir matéria já analisada e decidida, tampouco para prequestionamento, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 7.
O colegiado apreciou todas as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos das partes ou de adotar os fundamentos que estas consideram mais adequados. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AURENI BATISTA LIMA MOURA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão padece de erros materiais quanto a fixação do valor real do débito pago, bem como seu pagamento em dobro em razão da repetição de indébito, dos danos morais e da exigibilidade do ônus da sucumbência. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, alega a embargante que o acórdão padece de erro materiais quanto a fixação do valor real do débito pago, bem como seu pagamento em dobro em razão da repetição de indébito, dos danos morais e da exigibilidade do ônus da sucumbência.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao embargante, pois conforme se verifica em suas razões este não alega nenhum vício no acórdão embargado, objetivando, assim, a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é impossível por meio do presente recurso.
Ademais, o colegiado apreciou todas as provas trazidas aos autos, firmando o entendimento do decisum. É necessário ressaltar que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, nego-lhes provimento, mantendo inalterado o acórdão vergastado. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Teresina, 06/05/2025 -
09/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/04/2025 17:53
Juntada de petição
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0022592-33.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURENI BATISTA LIMA MOURA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANDERSON KLISMANN LIMA MOURA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 11/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 20:03
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:45
Juntada de petição
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11/11/2024 08:27
Expedição de intimação.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:34
Juntada de petição
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05/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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19/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de AURENI BATISTA LIMA MOURA - CPF: *31.***.*77-72 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/07/2024 10:51
Juntada de petição
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24/07/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 08:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:17
Conclusos para Conferência Inicial
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04/05/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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