TJPI - 0802418-21.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
30/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:06
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802418-21.2023.8.18.0089 APELANTE: OLDI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento por danos morais.
O apelante busca majoração do valor indenizatório e manutenção da gratuidade judiciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia encontra-se respaldo nos parâmetros adotados pela câmara em casos análogos, não se justificando a majoração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais do tribunal e adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802418-21.2023.8.18.0089 Origem: APELANTE: OLDI RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por OLDI RIBEIRO DOS SANTOS, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos patrimoniais e morais, aqui versada, por ele proposta contra o UNIAO SEGURADORA S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Ato contínuo, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais em quantia superior a arbitrada.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
Sem contrarrazõoes da parte apelada.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante.
VOTO Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais.
Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, nego provimento a apelação interposta.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 07/05/2025 -
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:30
Conhecido o recurso de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*41-92 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802418-21.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLDI RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de OLDI RIBEIRO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2024 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLDI RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*41-92 (APELANTE).
-
27/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805482-96.2023.8.18.0167
Kallyane Alves Cruz
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2023 22:42
Processo nº 0801035-98.2023.8.18.0059
Francisco Rodrigues das Merces
Equatorial Piaui
Advogado: Kleber Costa Napoleao do Rego Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/07/2023 15:43
Processo nº 0801035-98.2023.8.18.0059
Equatorial Piaui
Francisco Rodrigues das Merces
Advogado: Lara Rebeca Bezerra Siqueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 10:21
Processo nº 0800343-10.2024.8.18.0142
Francisco das Chagas Alves Amaral
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 10:24
Processo nº 0800343-10.2024.8.18.0142
Francisco das Chagas Alves Amaral
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 17:13