TJPI - 0806462-92.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806462-92.2022.8.18.0065 APELANTE: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
Determinada a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, foi negado o pedido de indenização por danos morais.
O recurso visa à condenação da parte ré por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam dano moral.
A indenização deve ser fixada conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização.
A indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Juros de mora incidem desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806462-92.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o bando apelado deve ser condenado ao pagamento por danos morais.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.
Sem contrarrazões recursais do bando apelado.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Senhores julgadores, o apelante insurge-se contra a sentença com o intuito de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento por danos morais.
Implica dizer que a não regularidade contratual nos termos da lei, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 07/05/2025 -
09/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:31
Conhecido o recurso de EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*24-34 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/04/2025 08:11
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:29
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806462-92.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:16
Juntada de manifestação
-
21/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*24-34 (APELANTE).
-
11/01/2025 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/01/2025 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/01/2025 10:17
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-30.2024.8.18.0061
Pedro Evangelista da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 19:52
Processo nº 0803949-39.2022.8.18.0167
Kelmer Said Melo
Lojas Americanas
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 22:19
Processo nº 0803949-39.2022.8.18.0167
Kelmer Said Melo
Lojas Americanas
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2022 23:22
Processo nº 0800475-39.2024.8.18.0119
Municipio de Corrente-Pi
Joseane Batista Lemos
Advogado: Cristiano Roberto Brasileiro da Silva Pa...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 11:44
Processo nº 0806462-92.2022.8.18.0065
Expedita Maria do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 10:13