TJPI - 0816467-79.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:06
Juntada de petição
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0816467-79.2021.8.18.0140 AGRAVANTE: AG.
INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO: JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
O INSS sustenta a ausência de interesse de agir do segurado, por inexistência de prévio requerimento administrativo, e defende que o termo inicial do benefício deveria ser fixado somente a partir da consolidação da sequela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão do auxílio-acidente exige prévio requerimento administrativo quando sucede o auxílio-doença; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, fixa que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica nos casos de revisão, conversão ou restabelecimento de benefícios já concedidos, hipótese que inclui a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862, consolida o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91. 5.
O INSS, ao cessar o auxílio-doença, já possui conhecimento da condição do segurado, sendo responsável pela concessão automática do auxílio-acidente sem necessidade de novo requerimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio-acidente independe de prévio requerimento administrativo quando sucede o auxílio-doença, nos termos do Tema 350 do STF. 2.
O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ e o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp nº 1.729.555/SP (Tema 862).
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0816467-79.2021.8.18.0140 Origem: AGRAVANTE: AG.
INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO: JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que concedeu ao agravado o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
O INSS alega, em síntese, a falta de interesse de agir do segurado, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como defende que o termo inicial do benefício deveria ser fixado apenas a partir da consolidação da sequela, e não na data da cessação do auxílio-doença.
Em contrarrazões, o agravado sustenta a correção da decisão agravada, sob o argumento de que, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido automaticamente pelo INSS, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, nos casos em que sucede o auxílio-doença. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a questão suscitada no agravo já foi amplamente debatida e pacificada nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350, definiu que a exigência de prévio requerimento administrativo não se aplica aos casos de revisão, conversão ou restabelecimento de benefícios já concedidos, entendimento que se ajusta à hipótese dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862, consolidou o entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, consoante dispõe o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Diante da clareza das orientações firmadas pelas Cortes Superiores, não há razão para reformar a decisão agravada.
O INSS já possuía conhecimento da condição do segurado no momento da cessação do benefício anterior e, conforme o ordenamento jurídico, cabia-lhe a concessão do auxílio-acidente sem necessidade de novo requerimento.
Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 14/05/2025 -
15/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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15/05/2025 09:38
Expedição de intimação.
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15/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:37
Expedição de intimação.
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15/05/2025 08:19
Conhecido o recurso de AG. INSS - TERESINA (AGRAVANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816467-79.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: AG.
INSS - TERESINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGRAVADO: JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:43
Juntada de petição
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09/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:03
Outras Decisões
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11/11/2024 13:16
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/11/2024 03:04
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 22:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 20:45
Conclusos para o Relator
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27/04/2024 11:27
Decorrido prazo de AG. INSS - TERESINA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO WELISON FURTADO DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 23:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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