TJPI - 0800287-81.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800287-81.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 10 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:57
Baixa Definitiva
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10/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:40
Juntada de petição
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800287-81.2022.8.18.0033 APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COISA JULGADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 8% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar a presença de dolo no comportamento da parte para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de dolo ou intenção de obstruir o andamento processual, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo nos autos prova suficiente de conduta dolosa ou desleal por parte do recorrente, não se configura a litigância de má-fé.
O recurso busca a tutela de direito que o apelante acreditava possuir, não havendo elementos para aplicação da penalidade imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa ou desleal da parte no processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800287-81.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condenou a parte autora em litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Em razões recursais, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização para a parte demandada.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível e condenou ao pagamento de indenização para a parte demandada.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização para a parte demandada no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte e afastar condenação ao pagamento de indenização para a parte demandada.
Mantenho os honorários advocatícios em razão do Tema 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 14/05/2025 -
15/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:19
Conhecido o recurso de TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *01.***.*37-26 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800287-81.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:06
Decorrido prazo de TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA MARIA DE JESUS DA SILVA - CPF: *01.***.*37-26 (APELANTE).
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22/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:13
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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