TJPI - 0800545-42.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800545-42.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO RETIFICATÓRIA Certifico que, nesta data, FAÇO A CORREÇÃO DE IMEDIATO DO ERRO DE DIGITAÇÃO NA CERTIDÃO DE ID. 77484635 ONDE CONSTA 155% FICA VALIDO 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
FRONTEIRAS, 13 de junho de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800545-42.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO CERTIDÃO RETIFICATÓRIA Certifico que, nesta data, FAÇO A CORREÇÃO DE IMEDIATO DO ERRO DE DIGITAÇÃO NA CERTIDÃO DE ID. 77484635 ONDE CONSTA 155% FICA VALIDO 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
FRONTEIRAS, 13 de junho de 2025.
JOSE CLEUTON BATISTA DE SA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
13/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800545-42.2019.8.18.0051 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS JUDICIAIS HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu execução fundada em relação contratual bancária, com expedição de alvará em favor da parte exequente.
Pretensão de reforma da sentença sob alegação de erro nos cálculos homologados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material nos cálculos judiciais apto a configurar excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Cálculos da Contadoria Judicial têm presunção relativa de veracidade, afastável apenas por prova técnica idônea.
Alegação genérica de erro, desacompanhada de elementos técnicos, não desconstitui os valores homologados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Cálculos judiciais homologados somente são afastados mediante prova técnica inequívoca de erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1900320, 0700705-50.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 31.07.2024, DJe 15.08.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800545-42.2019.8.18.0051 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, procedeu à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determinou, ademais, expedição de alvará em favor da parte apelada.
Em suas razões recursais, ao banco apelante sustenta que o valor informado no cumprimento de sentença foi apurado com base em erro.
Requer que o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
Nas contrarrazões, a parte apelada apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da suposta ocorrência de excesso de execução no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de relação contratual bancária, em especial no que tange à impugnação dos cálculos homologados judicialmente.
Cumpre destacar, inicialmente, que os cálculos judiciais elaborados pela Contadoria constituem manifestação técnico-contábil revestida de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cuja desconstituição exige prova robusta e inequívoca da existência de erro material ou jurídico na apuração dos valores.
No caso concreto, verifica-se a inexistência de justificativa plausível e consistente para desconsideração dos valores apurados, ressaltando a ausência de elementos técnicos idôneos apresentados pelo executado aptos a infirmar a veracidade das cifras homologadas.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
UTILIZADOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS DE OUTROS PROCESSOS.
INCABÍVEL.
LAUDO INVÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial são plenamente válidos se não demonstrada qualquer irregularidade neles. 2.
No caso dos autos, a Contadoria Judicial informou já ter realizado cálculos parecidos em outros autos e utilizou os dados daqueles autos para entender que não existia irregularidade nas atualizações realizadas na conta Pasep. 3.
Os cálculos realizados não observaram as especificidades do caso dos autos, nem analisaram o laudo juntado pela parte autora, sendo clara a ocorrência de irregularidade que impede a utilização desse laudo para análise da questão. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1900320, 0700705-50.2021.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 15/08/2024.) Com efeito, a mera alegação genérica de excesso de execução, calcada em suposta incorreção quanto à escolha do índice de correção monetária ou no método de apuração de juros, desacompanhada de laudo pericial independente, documentos contábeis auditáveis ou qualquer prova material apta a demonstrar erro grosseiro nos cálculos judiciais, não tem o condão de infirmar o conteúdo do laudo da Contadoria Judicial.
Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800545-42.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 21:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2024 08:29
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 07:18
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:18
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 07:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 10:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/04/2022 09:58
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA em 04/04/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:34
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/02/2022 09:44
Conhecido o recurso de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA - CPF: *90.***.*66-04 (APELANTE) e provido
-
17/02/2022 01:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2022 01:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/01/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/01/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2021 10:56
Conclusos para o Relator
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24/11/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE JESUS SILVA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2021 23:59.
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25/10/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/10/2021 15:45
Recebidos os autos
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12/10/2021 15:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/10/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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