TJPI - 0806361-55.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 19:59
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 19:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
11/06/2025 19:59
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:00
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806361-55.2022.8.18.0065 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira.
A decisão recorrida reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade judiciária deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular ou se há nulidade em razão da ausência de consentimento da parte autora; e (ii) estabelecer se há elementos que justifiquem a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso encontra-se suficientemente fundamentado, pois ataca os pontos essenciais da sentença recorrida, afastando-se a preliminar de ausência de fundamentação.
A instituição financeira apresenta documentação comprobatória suficiente para demonstrar a validade do contrato, incluindo cópia do contrato firmado digitalmente e comprovante de transferência do valor contratado.
A utilização de "selfie" como assinatura digital, não refutada pela parte autora, reforça a autenticidade da contratação e atende ao princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de indícios concretos de fraude ou vício de consentimento inviabiliza a declaração de nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça concedida à parte apelante deve ser mantida, pois não há prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.
Os honorários advocatícios são majorados para 15% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, nos termos do Tema nº 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação de contrato digital assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação do empréstimo.
A "selfie" utilizada como assinatura digital, quando não impugnada pela parte autora, reforça a autenticidade do negócio jurídico.
A inexistência de indícios concretos de fraude ou vício de consentimento impede a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos.
A gratuidade da justiça deve ser mantida quando não há prova inequívoca da inexistência dos requisitos legais para sua concessão.
Os honorários advocatícios podem ser majorados em grau recursal, conforme o Tema nº 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 99, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0850273-81.2022.8.20.5001.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806361-55.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Maria dos Remédios de Farias, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo.
Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo.
Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões o apelado alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação do recurso.
No mérito, refuta os demais argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Inicialmente, quanto à ausência de fundamentação do recurso em análise, verifica-se o apelo está suficientemente motivado e, combatendo, especificamente, os pontos da sentença recorrida, já que facilmente se pode observar que busca a parte apelante a reforma para o fim de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, relativo à declaração de nulidade de contrato de empréstimo objeto da lide.
Em sendo assim, afasto a preliminar em apreço.
No tocante ao mérito, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.
Isso porque estão nos autos a cópia do contrato realizado virtualmente, Id. 21196682 e, o comprovante de transferência do valor contratado, Id. 21196678 A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas.
No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DO AUTOR E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELO DEMANDANTE.
PACTUAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, CUJO VALOR REMANESCENTE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 08502738120228205001, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 03/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça a ela deferida.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:17
Conhecido o recurso de MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS - CPF: *73.***.*74-00 (APELANTE) e não-provido
-
28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/04/2025 13:23
Juntada de manifestação
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806361-55.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DE FARIAS Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:44
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800878-67.2024.8.18.0164
Patricia Lorenna de Area Leao Costa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2024 10:54
Processo nº 0800090-93.2023.8.18.0065
Maria de Fatima Castro Barros
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/01/2023 15:42
Processo nº 0002157-15.2013.8.18.0033
Raimundo Nonato de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0800090-93.2023.8.18.0065
Maria de Fatima Castro Barros
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 09:43
Processo nº 0002157-15.2013.8.18.0033
Raimundo Nonato de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48