TJPI - 0800411-75.2020.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800411-75.2020.8.18.0052 AGRAVANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS INTERNOS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar procedente ação anulatória, com condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões consistem em: (i) pedido de majoração da indenização por danos morais; e (ii) questionamento da validade da decisão monocrática que reformou a sentença de improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observou o art. 932, V, “a”, do CPC, com base em súmula do tribunal.
Ausente comprovação da contratação e da transferência dos valores à parte autora.
Valor da indenização fixado conforme parâmetros da câmara julgadora.
Ausência de argumentos aptos a justificar a reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação e da liberação dos valores autoriza a anulação do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. É válida a decisão monocrática fundada em súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
O valor da indenização por danos morais deve observar os parâmetros jurisprudenciais vigentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-[UF], Súmula 18.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800411-75.2020.8.18.0052 Origem: AGRAVANTE: EUGENIO PEREIRA DA SILVA APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogado do(a) APELANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: EUGENIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S Advogado do(a) AGRAVADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravos internos interpostos por EUGENIO PEREIRA DA SILVA e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível, em ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, aqui versada.
A decisão agravada consistiu, essencialmente, de modo monocrático, em dar PROVIMENTO do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 1º Agravo Interno - EUGÊNIO PEREIRA DA SILVA: Inconformado, o agravante pugna, essencialmente, na revisão da decisão no que se refere à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 2º Agravo Interno - BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.: Requer reforma da decisão monocrática proferida, para que seja mantida inalterada a respeitável sentença proferida que julgou improcedente a ação.
Sem contrarrazões da parte das partes agravadas.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.
Sem razão os agravantes.
A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso V, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo exige, como requisito, dentre outras hipóteses, a existência de súmula do próprio tribunal, de modo a possibilitar o julgamento monocrático.
Assim deu-se, por meio da Súmula n. 18, desta egrégia Corte, que assim dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos foram insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Não foi apresentada qualquer comprovação da transferência de valores à conta da agravada, muito menos foi exibido o instrumento contratual.
Por isso conclui-se, na decisão recorrida, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ao contrário do que alega o recorrente, não são desarrazoados os parâmetros da condenação a indenizar danos morais, tendo o valor sido, inclusive, se amoldado ao entendimento já manso e reiteradamente utilizado na 4ª Câmara Especializada Cível.
As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 15/05/2025 -
22/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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20/02/2024 04:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 23:06
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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18/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:33
Juntada de Certidão
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04/10/2022 01:32
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 20:16
Juntada de informação
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01/09/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 11:13
Expedição de .
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13/07/2022 17:44
Juntada de mandado
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19/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 08:00
Outras Decisões
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12/01/2022 07:58
Conclusos para decisão
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11/08/2021 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2021 11:25
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:56
Declarada incompetência
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08/11/2020 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 22/09/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
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02/09/2020 11:42
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:41
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 15:24
Conclusos para despacho
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15/06/2020 15:24
Juntada de Certidão
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15/06/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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