TJPI - 0802215-02.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
11/06/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO DE HOLANDA NETO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802215-02.2024.8.18.0032 APELANTE: JOAO DE HOLANDA NETO Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, NÃO SURPRESA E PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, I, do CPC.
A apelante alega ausência de intimação para emendar a inicial e requer a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação para emenda da inicial violou os arts. 321 e 10 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da primazia do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC exige a intimação do autor para corrigir vícios da inicial antes da extinção do feito.
A ausência de tal intimação viola o princípio da vedação à decisão surpresa e impede o julgamento de mérito.
O processo não se encontra em condições de aplicação da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a inicial quando constatados vícios, sob pena de violação aos arts. 321 e 10 do CPC, bem como aos princípios da cooperação e primazia do julgamento de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL - AC: 07013789120228020051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07/12/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802215-02.2024.8.18.0032 Origem: APELANTE: JOAO DE HOLANDA NETO Advogados do(a) APELANTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame Apelação Cível interposta por JOAO DE HOLANDA NETO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cc conversão de conta corrente para conta corrente com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d.
Juízo de 1º grau extinguiu entendeu que o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o feito foi extinto sem que tenha sido dada possibilidade à parte autora de emendar ou complementar a inicial.
Afirma ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal.
Alega que juntou os documentos necessários à apreciação do feito.
Alega da ausência de contrato de prestação de serviço.
Requer a anulação da sentença vergastada.
Nas contrarrazões, o apelado alega, preliminarmente, da ofensa ao princípio da dialeticidade e da prescrição.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Impugna a justiça gratuita deferida.
Pede manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.
VOTO A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
O recorrente demonstra, com argumentação coerente e juridicamente fundamentada, os vícios e equívocos da decisão, atendendo ao princípio da motivação e garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 1.010, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal.
Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição.
Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017).
No caso dos autos, observa-se que ocorreu desconto em 30/03/2023, conforme id. 22158218 – Página 11, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2024 portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇão cível.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:17
Conhecido o recurso de JOAO DE HOLANDA NETO - CPF: *01.***.*80-10 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802215-02.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO DE HOLANDA NETO Advogados do(a) APELANTE: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A, SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO DE HOLANDA NETO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 08:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE HOLANDA NETO - CPF: *01.***.*80-10 (APELANTE).
-
11/01/2025 08:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/01/2025 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/01/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800066-22.2023.8.18.0047
Alberto Duarte Mendes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2023 21:31
Processo nº 0800301-69.2021.8.18.0140
Clemilton Aquino Almeida
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 12:55
Processo nº 0800301-69.2021.8.18.0140
Clemilton Aquino Almeida
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2021 10:45
Processo nº 0002012-88.2017.8.18.0074
Valdecy Claudio da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/06/2017 09:15
Processo nº 0002012-88.2017.8.18.0074
Valdecy Claudio da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2021 23:53