TJPI - 0800301-69.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:42
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:52
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800301-69.2021.8.18.0140 APELANTE: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação movida contra instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que comprovem a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como o direito à repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) analisar se a pretensão da parte autora está prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de reparação por danos decorrentes de relação de consumo sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contados do conhecimento do dano.
No caso, o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal, afastando-se a preliminar de prescrição.
O contrato de empréstimo consignado encontra-se devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de comprovante de liberação dos valores, o que evidencia a regularidade da contratação.
A inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade do negócio jurídico e a obrigação de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI.
Diante do desprovimento do recurso, majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema nº 1059 do STJ, observada a gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC deve ser contada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A existência de contrato devidamente assinado e de comprovante de liberação dos valores descaracteriza a nulidade do negócio jurídico e afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Em caso de desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema nº 1059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 27; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800301-69.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Clemilton Aquino Almeida contra sentença proferida nos autos da Ação De Nulidade De Contrato C/C Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem Brasil S.A, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ato contínuo, condenou em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e não reconhecer a condenação em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente, preliminar de prescrição.
Requer o improvimento do recurso da parte autora para que seja mantido a multa por litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos.
No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em junho de 2019 (id. 22845733 – pág. 01) informado no contrato, sendo que a presente ação foi ajuizada em 07/01/2021, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Preliminar afastada em sede de contrarrazões.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 22845733).
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 22845731).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
Com estes fundamentos, e sendo o quanto basta asseverar, no mérito, voto pelo não provimento ao recurso, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/05/2025 -
19/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Conhecido o recurso de CLEMILTON AQUINO ALMEIDA - CPF: *61.***.*94-49 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 10:46
Juntada de manifestação
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:05
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800301-69.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLEMILTON AQUINO ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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