TJPI - 0800744-84.2021.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800744-84.2021.8.18.0054 APELANTE: FRANCELINO FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
O apelante sustenta que a condenação deve observar a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, com devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) se os danos morais foram corretamente arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado pela instituição financeira. 5.
A ausência de comprovação de contratação válida pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6.
Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. 7.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência da 4ª Câmara Cível, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Tese de julgamento: "A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a inexistência de engano justificável para impor a restituição em dobro." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800744-84.2021.8.18.0054 Origem: APELANTE: FRANCELINO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta, para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com tutela antecipada, aqui versada, proposta por Francelino Francisco de Sousa, ora apelante, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar nula a avença, condenando o apelado a restituir, à parte apelante, na forma simples, os valores indevidamente descontados e, no pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Inconformada, a parte apelante recorre, alegando, em suma, que há nos autos provas capaz de ensejar a condenação do apelado na forma prevista no art. 42, do CDC, em virtude da não comprovação da legalidade dos descontos, bem como, requer a majoração dos danos morais, tendo em vista os transtornos e aborrecimentos que lhe causara.
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Embora regularmente intimado, a parte apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a sorte socorre, à parte apelante, sem dúvida.
Realmente o apelado não fora mesmo capaz de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, só ressaltar que, as quantias descontadas do benefício previdenciário da parte apelante consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Logo, impõe-se considerar, como se dera, que os danos causados transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida, afigurando-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.
Sabe-se que o quantum indenizatório deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado do benefício previdenciário da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e, ainda, majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Teresina, 15/05/2025 -
02/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:52
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 18:58
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:45
Decretada a revelia
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16/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 04:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/06/2023 23:59.
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17/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 23:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 01:04
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:45
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:45
Juntada de Petição de decisão
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04/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 20:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:26
Indeferida a petição inicial
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05/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:16
Juntada de Certidão
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23/06/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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