TJPI - 0800533-77.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:36
Homologada a Transação
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22/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 08:59
Juntada de petição
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13/06/2025 09:53
Juntada de documento comprobatório
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:36
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:42
Juntada de petição
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20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800533-77.2024.8.18.0075 APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO CABÍVEIS – SÚMULA N. 18 DO TJPI – ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – AJUSTE DO VALOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que anulou negócio jurídico, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o que fora indevidamente cobrado, e condenou-a, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão: o pedido de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, entendido como insuficiente, pela parte apelante, às finalidades do instituto indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há provas de que o contrato foi devidamente formalizado, tampouco da transferência de eventuais valores, restando devida a restituição e a indenização por prática ilícita.
Modifica-se o valor da indenização por danos morais, conforme requerida pela parte apelante, mas tão somente até a quantia adotada pelo colegiado desta egrégia Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800533-77.2024.8.18.0075 Origem: APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Leosvan Vieira de Carvalho, visando à reforma da sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por ele proposta em desfavor de Paraná Banco S/A.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor apela defendendo que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau e, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Aproveita o ensejo para pedir que a incidência de juros de mora, quanto à referida indenização, se dê, atendendo à Súmula 54 o STJ, a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto.
Em suas contrarrazões, a instituição financeira ré, após defender o desrespeito ao princípio da dialeticidade, pede o não conhecimento ad peça recursal.
Alternativamente, defende o seu não provimento, garantindo que os elementos carreados aos autos não comprovam os fatos alegados.
Assevera que o valor estipulado a título de indenização por danos morais já atende às finalidades legais, não merecendo reforma, bem como arguindo que os valores efetivamente depositados na conta da parte autora devem ser compensados na eventual condenação que lhe seja dirigida.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Inicialmente, entendo que não restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo ela exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida, assim como a afirmação de que a autora agira com má-fé, nada havendo nestes autos a dar suporte à afirmação da instituição financeira apelante.
Superada a questão preliminar, passo ao mérito recursal.
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, inclusive.
A Súmula n. 18 estatui que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu deixou de trazer aos autos provas concretas de que tenha de fato creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da autora apelante.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Pelos mesmos motivos, falecem de fundamento os argumentos do recorrido, em contrarrazões, quanto à compensação de valores, de uma vez que não houve a comprovação – repita-se, de eventual depósito de quantias em conta de titularidade da parte autora.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco réu consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Registre-se que, neste particular, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados, de modo a merecer reforma, de fato, o quantum fixado para fins de indenização a título de danos morais.
De igual modo, é igualmente pacífica adoção de termos iniciais de cômputo de juros e de atualização monetária em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que seja dado PROVIMENTO ao apelo, para majorar o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 15/05/2025 -
16/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:18
Conhecido o recurso de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*46-20 (APELANTE) e provido
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28/04/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800533-77.2024.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:34
Decorrido prazo de LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:26
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEOSVAN VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*46-20 (APELANTE).
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30/10/2024 08:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/10/2024 07:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 07:47
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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